# Registro público: STJ — 1993237

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163497/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163497.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7febbd3633ad3ffd4d5249b2a224d11ab716546ddcad1d7f23b189e42a72b33f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453447
- **Número de registro na fonte:** 202200857274
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO
 PASSIVA E QUADRILHA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INSUFICIÊNCIA
 PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE ANÁLISE PORMENORIZADA DAS PROVAS DOS AUTOS.
 REVALORAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA EXTRAORDINÁRIA
 DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem examinou minuciosamente o conteúdo das
 interceptações telefônicas e concluiu pela insuficiência probatória
 para sustentar as condenações.
- **Item 2 (texto oficial):** Não houve aplicação incorreta do art. 155 do Código de Processo
 Penal pelo Tribunal a quo, que realizou análise específica de cada
 conjunto probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise pormenorizada que o recorrente pretende ver realizada -
 examinando o conteúdo de cada diálogo interceptado, as
 circunstâncias específicas de cada desembarque, a confirmação ou não
 dos fatos por outros meios de prova - constitui típica atividade de
 revaloração probatória, incompatível com a natureza extraordinária
 do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO
 PASSIVA E QUADRILHA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INSUFICIÊNCIA
 PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE ANÁLISE PORMENORIZADA DAS PROVAS DOS AUTOS.
 REVALORAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA EXTRAORDINÁRIA
 DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
 1. O Tribunal de origem examinou minuciosamente o conteúdo das
 interceptações telefônicas e concluiu pela insuficiência probatória
 para sustentar as condenações.
 2. Não houve aplicação incorreta do art. 155 do Código de Processo
 Penal pelo Tribunal a quo, que realizou análise específica de cada
 conjunto probatório.
 3. A análise pormenorizada que o recorrente pretende ver realizada -
 examinando o conteúdo de cada diálogo interceptado, as
 circunstâncias específicas de cada desembarque, a confirmação ou não
 dos fatos por outros meios de prova - constitui típica atividade de
 revaloração probatória, incompatível com a natureza extraordinária
 do recurso especial.
 4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo no julgamento, após voto-vista do Sr. Ministro
 Og Fernandes dando provimento ao agravo regimental, e dos votos dos
 Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
 Antonio Saldanha Palheiro acompanhando o Sr. Ministro Relator, por
 maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Sebastião
 Reis Júnior.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
 Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
