# Registro público: STJ — 2777860

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163498/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163498.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd05742b30249afc3cc44d54f9ed997dd199a2787f203ad73e8bda7fb8f5f232

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453456
- **Número de registro na fonte:** 202404064489
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. ALEGAÇÕES
 FINAIS. NULIDADE RELATIVA. COMPETÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ordem de apresentação das alegações finais entre colaboradores
 e delatados deve observar a garantia do contraditório e da ampla
 defesa, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto para
 reconhecimento de nulidade, conforme precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a nulidade arguida foi suscitada apenas após a
 condenação, sem demonstração de prejuízo correlato ao resultado da
 ação penal, o que inviabiliza o reconhecimento da mácula.
- **Item 3 (texto oficial):** Mantida a condenação pelo art. 90 da Lei n. 8.666/1993, a
 pretensão absolutória demanda reexame do acervo fátic o-probatório,
 providência vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Dosimetria preservada, em consonância com fundamentos alinhados à
 jurisprudência deste Superior Tribunal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. ALEGAÇÕES
 FINAIS. NULIDADE RELATIVA. COMPETÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A ordem de apresentação das alegações finais entre colaboradores
 e delatados deve observar a garantia do contraditório e da ampla
 defesa, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto para
 reconhecimento de nulidade, conforme precedentes.
 2. No caso, a nulidade arguida foi suscitada apenas após a
 condenação, sem demonstração de prejuízo correlato ao resultado da
 ação penal, o que inviabiliza o reconhecimento da mácula.
 3. Mantida a condenação pelo art. 90 da Lei n. 8.666/1993, a
 pretensão absolutória demanda reexame do acervo fátic o-probatório,
 providência vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ.
 4. Dosimetria preservada, em consonância com fundamentos alinhados à
 jurisprudência deste Superior Tribunal.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
 Ministro Og Fernandes, negando provimento ao agravo regimental, e os
 votos dos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
 Cruz, acompanhando o Sr. Ministro relator, por maioria, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 relator.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
 Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro relator. Vencido o Sr.
 Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP).
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde as alegações finais entram no rito

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** cc6c1871e21d13b46a0f20baace2f33b681ee7f0cf16ec57e50cbd76e6d60aef
- **SHA-256 do registro documental:** bd05742b30249afc3cc44d54f9ed997dd199a2787f203ad73e8bda7fb8f5f232
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2777860 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bd05742b30249afc3cc44d54f9ed997dd199a2787f203ad73e8bda7fb8f5f232
- **SHA-256 do comentário:** 2c4d59074115f9aa5365bad6b35c659053729f20c9724cb3d0a03b4a06b3f689
