# Registro público: STJ — 2682342

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163499/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163499.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 761cf652211a5a08e69317492b7fccf35ed362908a9d78c0bde1bf447c315305

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453458
- **Número de registro na fonte:** 202402412847
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO
 CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO ACERVO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso em apreço, a presunção de que o acusado seja o
 responsável pela prática do estupro de vulnerável foi a única
 circunstância conhecida. A certeza da prática delituosa por ele
 perpetrada, contudo, não foi obtida na fase da instrução processual
 que, muito embora haja sido submetida ao crivo do contraditório e da
 ampla defesa, não fez prova do alegado.
- **Item 2 (texto oficial):** Rever esse entendimento, por sua vez, demandaria imprescindível
 incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos,
 procedimento vedado na via do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO
 CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO ACERVO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. No caso em apreço, a presunção de que o acusado seja o
 responsável pela prática do estupro de vulnerável foi a única
 circunstância conhecida. A certeza da prática delituosa por ele
 perpetrada, contudo, não foi obtida na fase da instrução processual
 que, muito embora haja sido submetida ao crivo do contraditório e da
 ampla defesa, não fez prova do alegado.
 2. Rever esse entendimento, por sua vez, demandaria imprescindível
 incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos,
 procedimento vedado na via do recurso especial.
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
 Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão,
 Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2682342 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 761cf652211a5a08e69317492b7fccf35ed362908a9d78c0bde1bf447c315305
- **SHA-256 do comentário:** 446c4d577e429b69e1f57c687b024789b571f41a25709024f5f95a475f4dfff9
