{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1635,"origem":"stj","sha256_origem":"fec40263f2bee86849c24cdcd756f9edb0a2d3e1d1fd4c30dad392649c866761","registro_original":{"id_fonte":"000812564","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1943573","numero_registro":"202101887432","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2021-10-04","data_publicacao":"2021-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA\nMULTIPLICADA POR ECONOMIAS EXISTENTES NO IMÓVEL SERVIDO POR UM ÚNICO\nHIDRÔMETRO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA\nDE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO. MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.\n1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão\njulgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos\npelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas\nenfrentar a demanda, observando as questões relevantes e\nimprescindíveis à sua resolução.\n2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do\naresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se\npronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de\nDeclaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem\nfundamentado, inexistindo omissão ou contradição.\n3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a\nCorte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as\nquestões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de\nprestação jurisdicional.\n4. Observo que a Corte estadual não emitiu juízo de valor sobre as\nquestões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.\nO Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento\ndo Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram\napreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos\nde Declaração, haja vista a ausência do requisito do\nprequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.\n5. Nota-se que a instância de origem decidiu a questão com base no\nsuporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no\nSuperior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: \"A\npretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.\"\nAssim, afasta-se de ideia de simples valoração da prova, concluindo\ntratar-se de pura análise do conteúdo fático probatório dos autos, o\nque, como é cediço, é vedado na estreita via do Recurso Especial,\npor força da Súmula 7 do STJ, conforme já acima mencionado.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"50e5182be04b3d495c9497cb3648b7ff930efbed5dd11c4b50e172c9659d86ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
