{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16350,"origem":"stj","sha256_origem":"f83f8b93e8fafcddcc289945c0639493a457e8da7a9d045e607d00658442d185","registro_original":{"id_fonte":"000828824","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"762572","numero_registro":"202202473602","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO\nILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE\nFUNDADAS RAZÕES. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CONFISSÃO INFORMAL SEGUIDA DE\nAUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO PELA RÉ. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO NOS\nAUTOS. POSSE DE PEQUENA PORÇÃO DE ENTORPECENTE EM VIA PÚBLICA (NÃO\nCOMPROVADA) E FORTE CHEIRO DE DROGA. ELEMENTOS INSUFICIENTES, NO\nCASO, PARA AMPARAR A MEDIDA INVASIVA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.\nDESNECESSÁRIO O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O ingresso forçado na residência da Agravada está apoiado apenas\nem sua suposta confissão informal no sentido de que havia drogas no\ninterior do imóvel - quando abordada pelos policiais em frente à sua\ncasa, em razão do odor supostamente exalado pela substância\nentorpecente, já que a Acusada e o Corréu estariam consumindo um\ncigarro de maconha - bem como na suposta autorização da própria Ré\n(não comprovada por escrito ou por meio audiovisual), circunstâncias\nque não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias\nou do mandado judicial para ingresso na residência.\n2. Em sede policial e em juízo, a Acusada ressaltou que a entrada\nnão foi autorizada. Além disso, ao contrário do que alega o\nAgravante, o Corréu não afirmou que a entrada na casa da Agravada\nfora autorizada por ela, mas disse apenas que ela teria indicado aos\npoliciais onde residia e que, \"após terem ingressado no imóvel [...\n], ela apontou onde armazenava entorpecentes e confirmou que\npertenciam a ela\" (fl. 67), ressaltando que ele não tinha\nconhecimento acerca das drogas armazenadas pela Ré no local.\n3. A apreensão de pequena porção de entorpecente durante busca\npessoal, em via pública, não basta para configurar as fundadas\nrazões exigidas para a busca domiciliar desacompanhada de mandado\njudicial. De todo modo, no caso, nem mesmo a apreensão prévia de\ndrogas durante a revista pessoal foi comprovada.\n4. Quanto à alegação dos policiais de que sentiram forte cheiro de\ndrogas, não há sequer informação no sentido de que tal cheiro seria\nproveniente do imóvel em questão, o que, de toda forma, não seria\ncrível, considerando que as drogas foram encontradas \"em seu quarto,\nno interior de uma sapateira\" (fl. 20).\n5. A partir do exame do conjunto fático-probatório já realizado\npelas instâncias ordinárias, a decisão agravada, proferida na via\nestreita do habeas corpus, limitou-se a aplicar a orientação\njurisprudencial a respeito da ilegalidade da busca domiciliar na\nsituação narrada.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3ae3992b9fb25414d7b3718c559fee3e53d81739c1a7e9947042695e76812e3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
