# Registro público: STJ — 762572

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16350/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16350.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f83f8b93e8fafcddcc289945c0639493a457e8da7a9d045e607d00658442d185

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828824
- **Número de registro na fonte:** 202202473602
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CONFISSÃO INFORMAL SEGUIDA DE
AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO PELA RÉ. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO NOS
AUTOS. POSSE DE PEQUENA PORÇÃO DE ENTORPECENTE EM VIA PÚBLICA (NÃO
COMPROVADA) E FORTE CHEIRO DE DROGA. ELEMENTOS INSUFICIENTES, NO
CASO, PARA AMPARAR A MEDIDA INVASIVA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
DESNECESSÁRIO O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ingresso forçado na residência da Agravada está apoiado apenas
em sua suposta confissão informal no sentido de que havia drogas no
interior do imóvel - quando abordada pelos policiais em frente à sua
casa, em razão do odor supostamente exalado pela substância
entorpecente, já que a Acusada e o Corréu estariam consumindo um
cigarro de maconha - bem como na suposta autorização da própria Ré
(não comprovada por escrito ou por meio audiovisual), circunstâncias
que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias
ou do mandado judicial para ingresso na residência.
- **Item 2 (texto oficial):** Em sede policial e em juízo, a Acusada ressaltou que a entrada
não foi autorizada. Além disso, ao contrário do que alega o
Agravante, o Corréu não afirmou que a entrada na casa da Agravada
fora autorizada por ela, mas disse apenas que ela teria indicado aos
policiais onde residia e que, "após terem ingressado no imóvel [...
], ela apontou onde armazenava entorpecentes e confirmou que
pertenciam a ela" (fl. 67), ressaltando que ele não tinha
conhecimento acerca das drogas armazenadas pela Ré no local.
- **Item 3 (texto oficial):** A apreensão de pequena porção de entorpecente durante busca
pessoal, em via pública, não basta para configurar as fundadas
razões exigidas para a busca domiciliar desacompanhada de mandado
judicial. De todo modo, no caso, nem mesmo a apreensão prévia de
drogas durante a revista pessoal foi comprovada.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à alegação dos policiais de que sentiram forte cheiro de
drogas, não há sequer informação no sentido de que tal cheiro seria
proveniente do imóvel em questão, o que, de toda forma, não seria
crível, considerando que as drogas foram encontradas "em seu quarto,
no interior de uma sapateira" (fl. 20).
- **Item 5 (texto oficial):** A partir do exame do conjunto fático-probatório já realizado
pelas instâncias ordinárias, a decisão agravada, proferida na via
estreita do habeas corpus, limitou-se a aplicar a orientação
jurisprudencial a respeito da ilegalidade da busca domiciliar na
situação narrada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CONFISSÃO INFORMAL SEGUIDA DE
AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO PELA RÉ. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO NOS
AUTOS. POSSE DE PEQUENA PORÇÃO DE ENTORPECENTE EM VIA PÚBLICA (NÃO
COMPROVADA) E FORTE CHEIRO DE DROGA. ELEMENTOS INSUFICIENTES, NO
CASO, PARA AMPARAR A MEDIDA INVASIVA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
DESNECESSÁRIO O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O ingresso forçado na residência da Agravada está apoiado apenas
em sua suposta confissão informal no sentido de que havia drogas no
interior do imóvel - quando abordada pelos policiais em frente à sua
casa, em razão do odor supostamente exalado pela substância
entorpecente, já que a Acusada e o Corréu estariam consumindo um
cigarro de maconha - bem como na suposta autorização da própria Ré
(não comprovada por escrito ou por meio audiovisual), circunstâncias
que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias
ou do mandado judicial para ingresso na residência.
2. Em sede policial e em juízo, a Acusada ressaltou que a entrada
não foi autorizada. Além disso, ao contrário do que alega o
Agravante, o Corréu não afirmou que a entrada na casa da Agravada
fora autorizada por ela, mas disse apenas que ela teria indicado aos
policiais onde residia e que, "após terem ingressado no imóvel [...
], ela apontou onde armazenava entorpecentes e confirmou que
pertenciam a ela" (fl. 67), ressaltando que ele não tinha
conhecimento acerca das drogas armazenadas pela Ré no local.
3. A apreensão de pequena porção de entorpecente durante busca
pessoal, em via pública, não basta para configurar as fundadas
razões exigidas para a busca domiciliar desacompanhada de mandado
judicial. De todo modo, no caso, nem mesmo a apreensão prévia de
drogas durante a revista pessoal foi comprovada.
4. Quanto à alegação dos policiais de que sentiram forte cheiro de
drogas, não há sequer informação no sentido de que tal cheiro seria
proveniente do imóvel em questão, o que, de toda forma, não seria
crível, considerando que as drogas foram encontradas "em seu quarto,
no interior de uma sapateira" (fl. 20).
5. A partir do exame do conjunto fático-probatório já realizado
pelas instâncias ordinárias, a decisão agravada, proferida na via
estreita do habeas corpus, limitou-se a aplicar a orientação
jurisprudencial a respeito da ilegalidade da busca domiciliar na
situação narrada.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** f83f8b93e8fafcddcc289945c0639493a457e8da7a9d045e607d00658442d185
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 762572 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f83f8b93e8fafcddcc289945c0639493a457e8da7a9d045e607d00658442d185
- **SHA-256 do comentário:** 323cd9bec2ff165777f95796a18cdcb20a827fdd92447ccd925348dc44a94ab5
