{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":163500,"origem":"stj","sha256_origem":"fcfbcbdc7db5ef5aebc940987c3f401f4e9303e2d31b94490c9551ea51ab8c8f","registro_original":{"id_fonte":"1453459","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"978826","numero_registro":"202500313258","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2026-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE\n IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA VEICULAR BASEADA\n EM DENÚNCIA ANÔNIMA, SEGUIDA DE INGRESSO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE\n FUNDADA SUSPEITA. CONCESSÃO DA ORDEM PARA TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO\n PENAL MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, \"A\n busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando\n houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma\n proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou\n quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar\".\n 2. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro\n Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte\n Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre\n a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes\n conclusões: \"a) Exige-se, em termos de standard probatório para\n busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de\n fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de\n probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de\n modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e pelas\n circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse\n de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam\n corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a\n diligência; b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP\n não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso,\n também, que esteja relacionada à 'posse de arma proibida ou de\n objetos ou papéis que constituam corpo de delito'. Vale dizer, há\n uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade\n legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para\n abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas\n em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou\n situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou\n objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art.\n 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como 'rotina' ou\n 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e\n motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade\n probatória e motivação correlata; c) Não satisfazem a exigência\n legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g.\n denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis\n e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por\n exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de\n descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a\n classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como\n suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não\n preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo\n art. 244 do CPP; d) O fato de haverem sido encontrados objetos\n ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não\n convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento\n 'fundada suspeita' seja aferido com base no que se tinha antes da\n diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na\n posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo\n de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de\n situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique\n a medida; e) A violação dessas regras e condições legais para busca\n pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em razão da medida,\n bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de\n causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s)\n agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.\"\n 3. Ademais, esclareço que, \"[...] com relação à busca veicular,\n sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal, e o art.\n 244 do CPP assevera que 'a busca pessoal independerá de mandado, no\n caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa\n esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que\n constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no\n curso de busca domiciliar'\" (HC n. 691.441/SP, Rel. Ministro Antonio\n Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 26/4/2022).\n 4. No caso dos autos, a busca veicular foi justificada com base, tão\n somente, em denúncia anônima indicando que o paciente estaria\n traficando drogas, o que, por si só, não configura fundada suspeita\n de posse de corpo de delito apta a validar a revista, consoante\n entendimento consolidado nesta Corte Superior.\n 5. Assim, porque não demonstrada a existência de fundada suspeita de\n posse de corpo de delito para a realização da busca veicular,\n conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, deve-se\n reconhecer a ilicitude da apreensão das drogas na busca veicular e,\n por consequência, de todas as provas dela derivadas, inclusive\n aquelas localizadas em busca domiciliar que se seguiu. Mantido,\n portanto, o trancamento da persecução penal determinado pela decisão\n monocrática agravada.\n 6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por maioria,\n negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro\n votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Og\n Fernandes e Sebastião Reis Júnior.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo\n (Desembargador Convocado do TJSP).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"55b79915a3257b6f8984b775dce4836dece963e0b7b8e2b7d68d91af2920e906","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fcfbcbdc7db5ef5aebc940987c3f401f4e9303e2d31b94490c9551ea51ab8c8f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
