{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":163501,"origem":"stj","sha256_origem":"71ffdcd474645f0b1f1fed42aaaddc9e30535e3972117fd3c3d72285f582a044","registro_original":{"id_fonte":"1453462","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2248696","numero_registro":"202502580210","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2026-03-04","data_publicacao":"2026-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO\n ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO\n TRIBUTÁRIA. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\n INVIABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE\n ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n 1. Trata-se de agravo regimental interposto, em única petição,\n contra as decisões de e-STJ fls. 2.550/2.556 e 2.557/2.571, que\n analisaram, respectivamente, o recurso especial interposto contra a\n parte incontroversa do acórdão que julgou o recurso de apelação e o\n agravo em recurso especial interposto contra o acórdão que negou\n provimento aos embargos infringentes e de nulidade.\n 2. No caso, o Tribunal local deu parcial provimento, por maioria, ao\n recurso de apelação da defesa. A defesa interpôs recurso especial -\n admitido na origem - contra a parte unânime do acórdão recorrido e,\n concomitantemente, opôs embargos infringentes e de nulidade contra\n a parte não unânime do julgado. Após o julgamento dos embargos, a\n Corte local negou-lhes provimento, por unanimidade, razão pela qual\n foi interposto novo recurso especial contra o acórdão dos embargos\n que não foi admitido, tendo os autos sido encaminhados a esta Corte\n Superior mediante agravo.\n 3. O presente voto analisará, em conjunto, o agravo regimental\n interposto contra as decisões monocráticas acima descritas.\n 4. Nos termos da orientação desta Corte, para o reconhecimento da\n atipicidade material do delito, por aplicação do princípio da\n insignificância, é imprescindível o preenchimento cumulativo dos\n seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente;\n ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de\n reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão\n jurídica provocada.\n 5. No caso, revela-se inviável o reconhecimento da insignificância\n da conduta, independentemente do valor dos tributos elididos,\n porquanto, à luz do acórdão recorrido, o recorrente possui\n condenações pretéritas, inclusive por crime de idêntica natureza,\n além de responder a outras ações penais por fatos análogos,\n circunstância que denota habitualidade delitiva e, nos termos da\n orientação consolidada desta Corte, constitui óbice ao\n reconhecimento da atipicidade material do delito em apreço.\n 6. Nos termos da Súmula n. 283/STF, é inadmissível o recurso em que\n a decisão do Tribunal de origem se baseia em múltiplos fundamentos e\n não são todos eles impugnados, permanecendo um ou mais sem ataque\n recursal.\n 7. No caso, há dois fundamentos autônomos aptos a sustentar a\n negativação do vetor da culpabilidade, previsto no art. 59 do Código\n Penal; a defesa, contudo, rebateu apenas um deles, quedando-se\n inerte quanto ao outro, circunstância que impede que esta Corte\n conheça da insurgência.\n 8. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, é possível a\n fixação de regime inicial semiaberto quando reconhecida a\n negativação de algum dos vetores do art. 59 do Código Penal,\n independentemente de o quantum da pena aplicada ser inferior a 4\n anos. Dessa forma, foram reconhecidas três circunstâncias judiciais\n desfavoráveis, em especial os maus antecedentes do agente,\n justificando, à luz da jurisprudência desta Corte, a imposição do\n regime inicial semiaberto.\n 9. Estabelecido pelas instâncias de origem, de forma fundamentada,\n que a substituição da reprimenda por penas restritivas de direitos\n não se mostra socialmente recomendada, a reversão desse quadro\n demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório.\n 10. Esta Corte firmou o entendimento de que a dosimetria da pena de\n multa deve guardar relação de proporcionalidade com a pena privativa\n de liberdade fixada, observando-se duas etapas: na primeira,\n define-se a quantidade de dias-multa, em patamar proporcional à pena\n privativa de liberdade; na segunda, fixa-se o valor do dia-multa,\n de acordo com a capacidade econômica do apenado.\n 11. No caso, a Corte local calculou a quantidade de dias-multa em\n observância ao método trifásico utilizado para a fixação da pena\n privativa de liberdade, preservando a proporcionalidade entre ambas,\n não havendo desproporcionalidade ou ilegalidade.\n 12. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis\n Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c2fe47976b7b4b7139d58d49122a3d42450b9f8f9ff4fa5b4edd350d09cf94c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
