# Registro público: STJ — 2248696

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-04
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163501/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71ffdcd474645f0b1f1fed42aaaddc9e30535e3972117fd3c3d72285f582a044

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO
 TRIBUTÁRIA. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
 INVIABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE
 ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo regimental interposto, em única petição,
 contra as decisões de e-STJ fls. 2.550/2.556 e 2.557/2.571, que
 analisaram, respectivamente, o recurso especial interposto contra a
 parte incontroversa do acórdão que julgou o recurso de apelação e o
 agravo em recurso especial interposto contra o acórdão que negou
 provimento aos embargos infringentes e de nulidade.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal local deu parcial provimento, por maioria, ao
 recurso de apelação da defesa. A defesa interpôs recurso especial -
 admitido na origem - contra a parte unânime do acórdão recorrido e,
 concomitantemente, opôs embargos infringentes e de nulidade contra
 a parte não unânime do julgado. Após o julgamento dos embargos, a
 Corte local negou-lhes provimento, por unanimidade, razão pela qual
 foi interposto novo recurso especial contra o acórdão dos embargos
 que não foi admitido, tendo os autos sido encaminhados a esta Corte
 Superior mediante agravo.
- **Item 3 (texto oficial):** O presente voto analisará, em conjunto, o agravo regimental
 interposto contra as decisões monocráticas acima descritas.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da orientação desta Corte, para o reconhecimento da
 atipicidade material do delito, por aplicação do princípio da
 insignificância, é imprescindível o preenchimento cumulativo dos
 seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente;
 ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de
 reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão
 jurídica provocada.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, revela-se inviável o reconhecimento da insignificância
 da conduta, independentemente do valor dos tributos elididos,
 porquanto, à luz do acórdão recorrido, o recorrente possui
 condenações pretéritas, inclusive por crime de idêntica natureza,
 além de responder a outras ações penais por fatos análogos,
 circunstância que denota habitualidade delitiva e, nos termos da
 orientação consolidada desta Corte, constitui óbice ao
 reconhecimento da atipicidade material do delito em apreço.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos termos da Súmula n. 283/STF, é inadmissível o recurso em que
 a decisão do Tribunal de origem se baseia em múltiplos fundamentos e
 não são todos eles impugnados, permanecendo um ou mais sem ataque
 recursal.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso, há dois fundamentos autônomos aptos a sustentar a
 negativação do vetor da culpabilidade, previsto no art. 59 do Código
 Penal; a defesa, contudo, rebateu apenas um deles, quedando-se
 inerte quanto ao outro, circunstância que impede que esta Corte
 conheça da insurgência.
- **Item 8 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, é possível a
 fixação de regime inicial semiaberto quando reconhecida a
 negativação de algum dos vetores do art. 59 do Código Penal,
 independentemente de o quantum da pena aplicada ser inferior a 4
 anos. Dessa forma, foram reconhecidas três circunstâncias judiciais
 desfavoráveis, em especial os maus antecedentes do agente,
 justificando, à luz da jurisprudência desta Corte, a imposição do
 regime inicial semiaberto.
- **Item 9 (texto oficial):** Estabelecido pelas instâncias de origem, de forma fundamentada,
 que a substituição da reprimenda por penas restritivas de direitos
 não se mostra socialmente recomendada, a reversão desse quadro
 demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório.
- **Item 10 (texto oficial):** Esta Corte firmou o entendimento de que a dosimetria da pena de
 multa deve guardar relação de proporcionalidade com a pena privativa
 de liberdade fixada, observando-se duas etapas: na primeira,
 define-se a quantidade de dias-multa, em patamar proporcional à pena
 privativa de liberdade; na segunda, fixa-se o valor do dia-multa,
 de acordo com a capacidade econômica do apenado.
- **Item 11 (texto oficial):** No caso, a Corte local calculou a quantidade de dias-multa em
 observância ao método trifásico utilizado para a fixação da pena
 privativa de liberdade, preservando a proporcionalidade entre ambas,
 não havendo desproporcionalidade ou ilegalidade.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO
 TRIBUTÁRIA. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
 INVIABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE
 ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 1. Trata-se de agravo regimental interposto, em única petição,
 contra as decisões de e-STJ fls. 2.550/2.556 e 2.557/2.571, que
 analisaram, respectivamente, o recurso especial interposto contra a
 parte incontroversa do acórdão que julgou o recurso de apelação e o
 agravo em recurso especial interposto contra o acórdão que negou
 provimento aos embargos infringentes e de nulidade.
 2. No caso, o Tribunal local deu parcial provimento, por maioria, ao
 recurso de apelação da defesa. A defesa interpôs recurso especial -
 admitido na origem - contra a parte unânime do acórdão recorrido e,
 concomitantemente, opôs embargos infringentes e de nulidade contra
 a parte não unânime do julgado. Após o julgamento dos embargos, a
 Corte local negou-lhes provimento, por unanimidade, razão pela qual
 foi interposto novo recurso especial contra o acórdão dos embargos
 que não foi admitido, tendo os autos sido encaminhados a esta Corte
 Superior mediante agravo.
 3. O presente voto analisará, em conjunto, o agravo regimental
 interposto contra as decisões monocráticas acima descritas.
 4. Nos termos da orientação desta Corte, para o reconhecimento da
 atipicidade material do delito, por aplicação do princípio da
 insignificância, é imprescindível o preenchimento cumulativo dos
 seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente;
 ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de
 reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão
 jurídica provocada.
 5. No caso, revela-se inviável o reconhecimento da insignificância
 da conduta, independentemente do valor dos tributos elididos,
 porquanto, à luz do acórdão recorrido, o recorrente possui
 condenações pretéritas, inclusive por crime de idêntica natureza,
 além de responder a outras ações penais por fatos análogos,
 circunstância que denota habitualidade delitiva e, nos termos da
 orientação consolidada desta Corte, constitui óbice ao
 reconhecimento da atipicidade material do delito em apreço.
 6. Nos termos da Súmula n. 283/STF, é inadmissível o recurso em que
 a decisão do Tribunal de origem se baseia em múltiplos fundamentos e
 não são todos eles impugnados, permanecendo um ou mais sem ataque
 recursal.
 7. No caso, há dois fundamentos autônomos aptos a sustentar a
 negativação do vetor da culpabilidade, previsto no art. 59 do Código
 Penal; a defesa, contudo, rebateu apenas um deles, quedando-se
 inerte quanto ao outro, circunstância que impede que esta Corte
 conheça da insurgência.
 8. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, é possível a
 fixação de regime inicial semiaberto quando reconhecida a
 negativação de algum dos vetores do art. 59 do Código Penal,
 independentemente de o quantum da pena aplicada ser inferior a 4
 anos. Dessa forma, foram reconhecidas três circunstâncias judiciais
 desfavoráveis, em especial os maus antecedentes do agente,
 justificando, à luz da jurisprudência desta Corte, a imposição do
 regime inicial semiaberto.
 9. Estabelecido pelas instâncias de origem, de forma fundamentada,
 que a substituição da reprimenda por penas restritivas de direitos
 não se mostra socialmente recomendada, a reversão desse quadro
 demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório.
 10. Esta Corte firmou o entendimento de que a dosimetria da pena de
 multa deve guardar relação de proporcionalidade com a pena privativa
 de liberdade fixada, observando-se duas etapas: na primeira,
 define-se a quantidade de dias-multa, em patamar proporcional à pena
 privativa de liberdade; na segunda, fixa-se o valor do dia-multa,
 de acordo com a capacidade econômica do apenado.
 11. No caso, a Corte local calculou a quantidade de dias-multa em
 observância ao método trifásico utilizado para a fixação da pena
 privativa de liberdade, preservando a proporcionalidade entre ambas,
 não havendo desproporcionalidade ou ilegalidade.
 12. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
 Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
