# Registro público: STJ — 921583

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-20
- **Publicação:** 2026-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163502/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163502.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 748eec439b4feb7a7fecd03e5bd57f144d43fd4b3e22951d4197278cdbf061cb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453471
- **Número de registro na fonte:** 202402142899
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JUÍZO DE
 RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
 BUSCA DOMICILIAR. TEMA 280/STF. DENÚNCIA ANÔNIMA, VISUALIZAÇÃO DE
 COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS EM VIA PÚBLICA E APREENSÃO DE
 ENTORPECENTES NA POSSE DO INVESTIGADO. LICITUDE DO INGRESSO
 DOMICILIAR. APARENTE DESCONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM A TESE
 VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REFORMA QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário
 interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina, a
 Vice-Presidência deste Superior Tribunal, supondo que a decisão
 tomada no âmbito do habeas corpus estaria dissonante do firmado pelo
 Supremo Tribunal Federal, quando da consolidação do Tema 280 de
 Repercussão Geral, encaminhou os autos para juízo de retratação.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tema 280 firmado pelo STF aduz que a entrada forçada em
 domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
 noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
 justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
 situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
 disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade
 dos atos praticados RE n. 603.616, Ministro Gilmar Mendes, Tribunal
 Pleno, Repercussão Geral - Mérito, DJe de 10/5/2016.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o acórdão impugnado reputou ilícita a prova por
 entender ausentes fundadas razões para a busca domiciliar e por
 inexistir comprovação formal da autorização do morador. Todavia,
 conforme delineado, houve denúncia anônima, visualização da venda de
 drogas em via pública e apreensão de entorpecentes na posse do
 investigado, quadro que, à luz do Tema 280/STF, configura justa
 causa para o ingresso, devidamente justificável a posteriori.
- **Item 4 (texto oficial):** Manifesta a contrariedade do acórdão em reexame ao entendimento
 consolidado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da
 repercussão geral, imperiosa a retratação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravos regimentais providos, em juízo de retratação, para
 denegar a ordem (art. 1.030, II, do CPC).

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JUÍZO DE
 RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
 BUSCA DOMICILIAR. TEMA 280/STF. DENÚNCIA ANÔNIMA, VISUALIZAÇÃO DE
 COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS EM VIA PÚBLICA E APREENSÃO DE
 ENTORPECENTES NA POSSE DO INVESTIGADO. LICITUDE DO INGRESSO
 DOMICILIAR. APARENTE DESCONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM A TESE
 VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REFORMA QUE SE IMPÕE.
 1. Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário
 interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina, a
 Vice-Presidência deste Superior Tribunal, supondo que a decisão
 tomada no âmbito do habeas corpus estaria dissonante do firmado pelo
 Supremo Tribunal Federal, quando da consolidação do Tema 280 de
 Repercussão Geral, encaminhou os autos para juízo de retratação.
 2. O Tema 280 firmado pelo STF aduz que a entrada forçada em
 domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
 noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
 justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
 situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
 disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade
 dos atos praticados RE n. 603.616, Ministro Gilmar Mendes, Tribunal
 Pleno, Repercussão Geral - Mérito, DJe de 10/5/2016.
 3. Na espécie, o acórdão impugnado reputou ilícita a prova por
 entender ausentes fundadas razões para a busca domiciliar e por
 inexistir comprovação formal da autorização do morador. Todavia,
 conforme delineado, houve denúncia anônima, visualização da venda de
 drogas em via pública e apreensão de entorpecentes na posse do
 investigado, quadro que, à luz do Tema 280/STF, configura justa
 causa para o ingresso, devidamente justificável a posteriori.
 4. Manifesta a contrariedade do acórdão em reexame ao entendimento
 consolidado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da
 repercussão geral, imperiosa a retratação.
 5. Agravos regimentais providos, em juízo de retratação, para
 denegar a ordem (art. 1.030, II, do CPC).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por
 unanimidade, dar provimento aos agravos regimentais, em juízo de
 retração, para denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 748eec439b4feb7a7fecd03e5bd57f144d43fd4b3e22951d4197278cdbf061cb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 921583 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 748eec439b4feb7a7fecd03e5bd57f144d43fd4b3e22951d4197278cdbf061cb
- **SHA-256 do comentário:** 993a5d705d3e74fd00cd69af0facb51add656d33a1b96f1081725c392504db28
