# Registro público: STJ — 768804

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16351/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16351.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad93a18a2871e6b2614b0131fa01a1d312c6f8719a3f9a14041c5b4da8ea03fe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828825
- **Número de registro na fonte:** 202202803769
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO
§ 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DA DROGA
APREENDIDA E NOTÍCIAS DO ENVOLVIMENTO DO RÉU EM CRIMES.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO PERMITEM AFERIR A DEDICAÇÃO DO
ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO NA FRAÇÃO DE
1/6 (UM SEXTO). AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, se a
existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode
justificar a negativa da minorante, com mais razão, não é idôneo o
afastamento do redutor ante a mera existência de notícias da prática
da narcotraficância pelo Agravado - sem menção a registro de
possíveis incursões pretéritas que tenham sido apuradas pela
Autoridade Policial ou a respeito das quais se tenha produzido um
mínimo de provas -, especialmente tratando-se de Acusado primário.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022,
no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO
DANTAS,  reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP,
no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não
permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Foi ressalvada, contudo, a possibilidade de valoração de tais
elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação
da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos
aferidos e desde que não tenham sidos considerados na primeira fase
do cálculo da pena.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, considerando a grande quantidade de entorpecentes
apreendidos, cabível a modulação do benefício na fração de 1/6 (um
sexto).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO
§ 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DA DROGA
APREENDIDA E NOTÍCIAS DO ENVOLVIMENTO DO RÉU EM CRIMES.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO PERMITEM AFERIR A DEDICAÇÃO DO
ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO NA FRAÇÃO DE
1/6 (UM SEXTO). AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, se a
existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode
justificar a negativa da minorante, com mais razão, não é idôneo o
afastamento do redutor ante a mera existência de notícias da prática
da narcotraficância pelo Agravado - sem menção a registro de
possíveis incursões pretéritas que tenham sido apuradas pela
Autoridade Policial ou a respeito das quais se tenha produzido um
mínimo de provas -, especialmente tratando-se de Acusado primário.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022,
no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO
DANTAS,  reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP,
no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não
permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial.
3. Foi ressalvada, contudo, a possibilidade de valoração de tais
elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação
da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos
aferidos e desde que não tenham sidos considerados na primeira fase
do cálculo da pena.
4. Na hipótese, considerando a grande quantidade de entorpecentes
apreendidos, cabível a modulação do benefício na fração de 1/6 (um
sexto).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ad93a18a2871e6b2614b0131fa01a1d312c6f8719a3f9a14041c5b4da8ea03fe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

