# Registro público: STJ — 2034100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163510/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163510.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a78aab4397ae48e890a6a0348652409e5bf47a23f0ed4ca05b0aa75b45b2242

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454534
- **Número de registro na fonte:** 202203325928
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA FINS DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE COLABORAÇÃO. INOVAÇÃO E DESCABIMENTO. OMISSÕES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO FORMULADO EM ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. PRINCÍPIOS DA UNIDADE E DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TESE DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para atribuição de efeitos integrativos.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE
 HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA FINS DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE
 COLABORAÇÃO. INOVAÇÃO E DESCABIMENTO. OMISSÕES. PRELIMINAR DE
 AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO
 ABSOLUTÓRIO FORMULADO EM ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO
 LÓGICA. PRINCÍPIOS DA UNIDADE E DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO
 MINISTÉRIO PÚBLICO. TESE DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO
 CONFIGURAÇÃO.
 Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para
 atribuição de efeitos integrativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher
 parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO - VINCULAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR)
    STJ - <<AgRg no AREsp 1664921>>-RJ, <<REsp 1521239>>-MG
    STF - [[ARE-AgR 978746]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde as alegações finais entram no rito

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1685ace18ae7b9bdd018eb70052029dc058ac5ccbaa10524cf3eecfb471c596c
- **SHA-256 do registro documental:** 4a78aab4397ae48e890a6a0348652409e5bf47a23f0ed4ca05b0aa75b45b2242
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 4a78aab4397ae48e890a6a0348652409e5bf47a23f0ed4ca05b0aa75b45b2242
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2034100 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4a78aab4397ae48e890a6a0348652409e5bf47a23f0ed4ca05b0aa75b45b2242
- **SHA-256 do comentário:** 402c3d7c3955e1089aa8383f6e10a9c57e49c6483f0f55373034d53a36a174ee
