# Registro público: STJ — 2098475

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163515/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163515.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7fa56b78ae13066197c8a4f3cf8b819821f1c6c896bf0543ef97cd1cdff3a51f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454539
- **Número de registro na fonte:** 202303416917
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que,
 ao desprover agravo regimental, manteve decisão monocrática que deu
 provimento ao recurso especial do Ministério Público para restaurar
 a sentença condenatória.
 2. No recurso especial, o Parquet requereu o reconhecimento da
 ausência de nulidade da sentença pela correta aplicação do art. 383
 do CPP, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem
 para que prossiga no julgamento dos demais tópicos suscitados nas
 apelações defensivas.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a decisão embargada
 incorreu em julgamento ultra petita ao restabelecer diretamente a
 sentença condenatória, quando o pedido veiculado no recurso especial
 limitou-se ao reconhecimento da validade da emendatio libelli e ao
 consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem; e (II) saber
 se, superada em recurso especial a preliminar que obstou o exame do
 mérito pelo Tribunal local, faz-se necessário o retorno dos autos
 para prosseguir no julgamento das demais questões suscitadas nas
 apelações defensivas.

### III. Razões de decidir

4. A decisão embargada conferiu provimento mais amplo do que o
 requerido pelo recorrente no recurso especial, caracterizando
 julgamento ultra petita, o que impõe sua correção.
 5. A superação, em recurso especial, de preliminar que impediu o
 exame do mérito pelo Tribunal de origem exige o retorno dos autos
 para que aquele Tribunal prossiga no julgamento das demais questões
 suscitadas nas apelações defensivas, conforme a jurisprudência desta
 Corte Superior.
 6. Reconhecida a validade da emendatio libelli nos termos do art.
 383 do CPP, sem inovação fática e sem violação ao princípio da
 correlação, devem ser observados os limites do pedido recursal
 formulado.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com
 efeitos infringentes, para determinar o retorno dos autos ao
 Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento dos demais
 tópicos suscitados nas apelações defensivas.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DA EMENDATIO LIBELLI (CPP,
 ART. 383) PROMOVIDA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO
 TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE PROSSIGA NO JULGAMENTO DOS DEMAIS
 TÓPICOS SUSCITADOS NAS APELAÇÕES DEFENSIVAS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que,
 ao desprover agravo regimental, manteve decisão monocrática que deu
 provimento ao recurso especial do Ministério Público para restaurar
 a sentença condenatória.
 2. No recurso especial, o Parquet requereu o reconhecimento da
 ausência de nulidade da sentença pela correta aplicação do art. 383
 do CPP, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem
 para que prossiga no julgamento dos demais tópicos suscitados nas
 apelações defensivas.
 II. Questão em discussão
 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a decisão embargada
 incorreu em julgamento ultra petita ao restabelecer diretamente a
 sentença condenatória, quando o pedido veiculado no recurso especial
 limitou-se ao reconhecimento da validade da emendatio libelli e ao
 consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem; e (II) saber
 se, superada em recurso especial a preliminar que obstou o exame do
 mérito pelo Tribunal local, faz-se necessário o retorno dos autos
 para prosseguir no julgamento das demais questões suscitadas nas
 apelações defensivas.
 III. Razões de decidir
 4. A decisão embargada conferiu provimento mais amplo do que o
 requerido pelo recorrente no recurso especial, caracterizando
 julgamento ultra petita, o que impõe sua correção.
 5. A superação, em recurso especial, de preliminar que impediu o
 exame do mérito pelo Tribunal de origem exige o retorno dos autos
 para que aquele Tribunal prossiga no julgamento das demais questões
 suscitadas nas apelações defensivas, conforme a jurisprudência desta
 Corte Superior.
 6. Reconhecida a validade da emendatio libelli nos termos do art.
 383 do CPP, sem inovação fática e sem violação ao princípio da
 correlação, devem ser observados os limites do pedido recursal
 formulado.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com
 efeitos infringentes, para determinar o retorno dos autos ao
 Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento dos demais
 tópicos suscitados nas apelações defensivas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os
 embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RETORNO DOS AUTOS)
    STJ - <<AgRg no AREsp 2218055>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:00383

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art383)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2036785](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165540/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3204674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151505/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2222688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128207/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 7fa56b78ae13066197c8a4f3cf8b819821f1c6c896bf0543ef97cd1cdff3a51f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2098475 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7fa56b78ae13066197c8a4f3cf8b819821f1c6c896bf0543ef97cd1cdff3a51f
- **SHA-256 do comentário:** cab7f8364c5e875493c6bd94ccbcbf40702d8a4cdfc50f81e1c0a419e7fde689
