# Registro público: STJ — 3136056

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163516/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163516.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0cdd00dc38ec8bcab2d757d214db33726699c7aa4c921887622ac9b7083a29be

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454540
- **Número de registro na fonte:** 202505007744
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
 recurso integrativo, com alegação de omissão quanto à ocorrência de
 prescrição da pretensão punitiva estatal.
 2. Condenação à pena de 2 anos de reclusão pelo delito do art. 1º,
 III, da Lei n. 8.137/1990. Denúncia recebida em 9/11/2011.
 Determinação de citação por edital e suspensão do processo e do
 prazo prescricional em 29/9/2014, nos termos do art. 366 do CPP.
 Revogação da suspensão em 26/9/2023, com retomada da contagem até a
 sentença condenatória, somando-se 4 anos e 2 dias de curso do prazo
 prescricional.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se se encontra
 prescrita, na modalidade retroativa, a pretensão punitiva,
 considerada a pena concretamente aplicada (2 anos), a disciplina do
 art. 110, § 1º, do Código Penal, e o prazo do art. 109, V, do Código
 Penal, à luz dos marcos de recebimento da denúncia, suspensão e
 retomada do curso do prazo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A pena concretamente aplicada de 2 anos atrai o prazo
 prescricional de 4 anos, conforme art. 109, V, do Código Penal, e,
 transitada em julgado a condenação exclusivamente para a acusação, a
 prescrição regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, §
 1º, do Código Penal.
 5. O recebimento da denúncia em 9/11/2011 iniciou o curso do prazo
 prescricional; e a suspensão do processo e do prazo prescricional,
 determinada em 29/9/2014 com fundamento no art. 366 do CPP,
 interrompeu a contagem, que foi retomada após a revogação em
 26/9/2023, totalizando 4 anos e 2 dias, superando o quadriênio
 prescricional aplicável.
 6. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em
 qualquer grau de jurisdição, admitindo o acolhimento dos embargos
 de declaração com efeitos infringentes para sanar omissão e declarar
 a extinção da punibilidade, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, V, e
 110, § 1º, do Código Penal.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
 reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade
 retroativa e declarar extinta a punibilidade.

## Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
 AGRAVO REGIMENTO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
 RETROATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
 INFRINGENTES.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
 recurso integrativo, com alegação de omissão quanto à ocorrência de
 prescrição da pretensão punitiva estatal.
 2. Condenação à pena de 2 anos de reclusão pelo delito do art. 1º,
 III, da Lei n. 8.137/1990. Denúncia recebida em 9/11/2011.
 Determinação de citação por edital e suspensão do processo e do
 prazo prescricional em 29/9/2014, nos termos do art. 366 do CPP.
 Revogação da suspensão em 26/9/2023, com retomada da contagem até a
 sentença condenatória, somando-se 4 anos e 2 dias de curso do prazo
 prescricional.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se se encontra
 prescrita, na modalidade retroativa, a pretensão punitiva,
 considerada a pena concretamente aplicada (2 anos), a disciplina do
 art. 110, § 1º, do Código Penal, e o prazo do art. 109, V, do Código
 Penal, à luz dos marcos de recebimento da denúncia, suspensão e
 retomada do curso do prazo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A pena concretamente aplicada de 2 anos atrai o prazo
 prescricional de 4 anos, conforme art. 109, V, do Código Penal, e,
 transitada em julgado a condenação exclusivamente para a acusação, a
 prescrição regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, §
 1º, do Código Penal.
 5. O recebimento da denúncia em 9/11/2011 iniciou o curso do prazo
 prescricional; e a suspensão do processo e do prazo prescricional,
 determinada em 29/9/2014 com fundamento no art. 366 do CPP,
 interrompeu a contagem, que foi retomada após a revogação em
 26/9/2023, totalizando 4 anos e 2 dias, superando o quadriênio
 prescricional aplicável.
 6. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em
 qualquer grau de jurisdição, admitindo o acolhimento dos embargos
 de declaração com efeitos infringentes para sanar omissão e declarar
 a extinção da punibilidade, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, V, e
 110, § 1º, do Código Penal.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
 reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade
 retroativa e declarar extinta a punibilidade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os
 embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do
 voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art107, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art366

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:00366
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
 *****  CP-40    CÓDIGO PENAL
         ART:00107 INC:00004 ART:00109 INC:00005 ART:00110
         PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art107](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art107)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art110_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art366](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art366)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3136056 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0cdd00dc38ec8bcab2d757d214db33726699c7aa4c921887622ac9b7083a29be
- **SHA-256 do comentário:** 396511196c0dd24851a2c62057ed1281179cb18c40ec9da1ffa8e7f6d06efe1f
