{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":163519,"origem":"stj","sha256_origem":"e0ac9d01af9c333bcb864322acd74fb1f8100ec1269d9dbce1c632ac02eba030","registro_original":{"id_fonte":"1455087","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2872943","numero_registro":"202500735660","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO.\n IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.\n DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.\n DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1. Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, o agravo\n deve impugnar, de forma específica e suficiente, todos os\n fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos\n termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.\n 2. A decisão de inadmissão do recurso especial assentou fundamentos\n autônomos: incidência da Súmula n. 7 do STJ, por exigir o\n revolvimento do conteúdo fático-probatório, e ausência do cotejo\n analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC para a demonstração\n do dissídio jurisprudencial.\n 3. As razões do agravo limitaram-se a afirmar, de modo genérico, que\n as matérias seriam \"meramente de direito\", sem enfrentar\n concretamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ nem suprir a deficiência\n do cotejo analítico, o que não satisfaz a impugnação específica\n exigida para a superação da decisão de inadmissão.\n 4. A alegação de que não há provas suficientes é incapaz de afastar\n a demonstrada suficiência do conjunto probatório, harmônico e\n compatível, o que é bastante para a condenação, inexistindo\n ilegalidade que possa autorizar a concessão de habeas corpus de\n ofício.\n 5. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer\n do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dbccf710f759d765a68e336972dbf5eee7865e77a429837666d8e404fdfd27b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e0ac9d01af9c333bcb864322acd74fb1f8100ec1269d9dbce1c632ac02eba030","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
