# Registro público: STJ — 3124079

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163523/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163523.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b58440f4aa70510c536a6079c7a2165685a388f7f5b80ca382dc45b3260d1703

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455091
- **Número de registro na fonte:** 202504772553
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
 ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA  IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO
 AMPARADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. TERATOLOGIA OU
 ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem teve por
 fundamento o óbice contido no enunciados 7 da Súmula deste Tribunal
 Superior. Com efeito, limitou-se a sustentar, de forma genérica,
 que o recurso especial demandaria mera revaloração da prova, e não
 seu reexame. Entretanto, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do
 STJ, não bastava a simples afirmação da tese recursal, sendo
 indispensável demonstrar, mediante o cotejo das premissas fáticas
 delineadas no acórdão recorrido, que a pretensão poderia ser
 examinada sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Para atendimento do princípio da dialeticidade recursal,
 estabelece a lei processual (CPC, art. 932, III) que "[...] não se
 conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado
 especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'", devendo
 a impugnação "[...] ser realizada de forma efetiva, concreta e
 pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
 relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n.
 2.212.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
 julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Ante a deficiência de fundamentação do agravo em recurso
 especial, incide, no caso, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual:
 "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada."
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido, ao apreciar as teses veiculadas no recurso
 especial, amparou-se em fundamentos constitucionais e
 infraconstitucionais autônomos, cada qual suficiente, por si só,
 para sustentar a conclusão adotada. Todavia, a parte deixou de
 interpor recurso extraordinário.
- **Item 5 (texto oficial):** A interposição exclusiva do recurso especial, desacompanhada do
 competente recurso extraordinário, impede o seu conhecimento, nos
 termos da Súmula n. 126 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se verifica nenhuma teratologia ou manifesta ilegalidade no
 acórdão recorrido. Pedido de busca e apreensão judicial devidamente
 apreciado e autorizado mediante fundamentação idônea.
- **Item 7 (texto oficial):** Conforme consignado pelo Tribunal de origem, a medida foi
 precedida de diligências investigativas, consubstanciadas em relatos
 de moradores e de populares, das quais decorreram informações
 específicas e detalhadas acerca do envolvimento do recorrente com o
 porte de armas de fogo e a prática do tráfico de drogas na região.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
 ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA  IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO
 AMPARADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. TERATOLOGIA OU
 ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. A inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem teve por
 fundamento o óbice contido no enunciados 7 da Súmula deste Tribunal
 Superior. Com efeito, limitou-se a sustentar, de forma genérica,
 que o recurso especial demandaria mera revaloração da prova, e não
 seu reexame. Entretanto, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do
 STJ, não bastava a simples afirmação da tese recursal, sendo
 indispensável demonstrar, mediante o cotejo das premissas fáticas
 delineadas no acórdão recorrido, que a pretensão poderia ser
 examinada sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
 2. Para atendimento do princípio da dialeticidade recursal,
 estabelece a lei processual (CPC, art. 932, III) que "[...] não se
 conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado
 especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'", devendo
 a impugnação "[...] ser realizada de forma efetiva, concreta e
 pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
 relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n.
 2.212.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
 julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
 3. Ante a deficiência de fundamentação do agravo em recurso
 especial, incide, no caso, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual:
 "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada."
 4. O acórdão recorrido, ao apreciar as teses veiculadas no recurso
 especial, amparou-se em fundamentos constitucionais e
 infraconstitucionais autônomos, cada qual suficiente, por si só,
 para sustentar a conclusão adotada. Todavia, a parte deixou de
 interpor recurso extraordinário.
 5. A interposição exclusiva do recurso especial, desacompanhada do
 competente recurso extraordinário, impede o seu conhecimento, nos
 termos da Súmula n. 126 do STJ.
 6. Não se verifica nenhuma teratologia ou manifesta ilegalidade no
 acórdão recorrido. Pedido de busca e apreensão judicial devidamente
 apreciado e autorizado mediante fundamentação idônea.
 7. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, a medida foi
 precedida de diligências investigativas, consubstanciadas em relatos
 de moradores e de populares, das quais decorreram informações
 específicas e detalhadas acerca do envolvimento do recorrente com o
 porte de armas de fogo e a prática do tráfico de drogas na região.
 8. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3124079 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b58440f4aa70510c536a6079c7a2165685a388f7f5b80ca382dc45b3260d1703
- **SHA-256 do comentário:** d22e6d418016b91a81b57ea2ad2f9b9ff477e6c19dfbbb43d8755e353a16f42e
