# Registro público: STJ — 3146907

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163526/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163526.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7155a5b7396f2adccdf13bef531339a289eda705860c2b0a309172f069b989f7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455094
- **Número de registro na fonte:** 202600105550
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
 QUALIFICADO. DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N.
 284 DO STF. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.
 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o
 ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu a via especial, sob pena de não
 conhecimento do agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC e
 Súmula n. 182 do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois óbices
 autônomos: necessidade de revolvimento do conteúdo
 fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e deficiência de
 fundamentação (Súmula n. 284 do STF, por analogia), ao assentar que
 a reversão das conclusões demandaria reexame das provas e que não
 houve demonstração específica de contrariedade aos dispositivos
 indicados.
- **Item 3 (texto oficial):** As razões do agravo limitaram-se a afirmar, genericamente, a
 "revaloração probatória" e a suficiência da fundamentação do
 especial, sem cotejar as premissas fáticas estabelecidas pelas
 instâncias ordinárias nem infirmar, de modo concreto, a aplicação da
 Súmula n. 284 do STF, o que é insuficiente para superar os óbices
 da origem. "Para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ,
 compete à defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração
 probatória, mas, também, que realize o devido confronto desse
 entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem" (EDcl
 no AREsp n. 2.357.074/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato -
 Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em
 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica e pormenorizada a todos os
 fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182
 do STJ, sendo inócua a mera reiteração do mérito do recurso
 especial.
- **Item 5 (texto oficial):** O parecer do Ministério Público Federal é convergente, destacando
 a falta de impugnação específica dos fundamentos de
 inadmissibilidade e a incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, bem
 como da Súmula n. 284 do STF, por analogia.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
 QUALIFICADO. DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N.
 284 DO STF. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.
 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o
 ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu a via especial, sob pena de não
 conhecimento do agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC e
 Súmula n. 182 do STJ).
 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois óbices
 autônomos: necessidade de revolvimento do conteúdo
 fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e deficiência de
 fundamentação (Súmula n. 284 do STF, por analogia), ao assentar que
 a reversão das conclusões demandaria reexame das provas e que não
 houve demonstração específica de contrariedade aos dispositivos
 indicados.
 3. As razões do agravo limitaram-se a afirmar, genericamente, a
 "revaloração probatória" e a suficiência da fundamentação do
 especial, sem cotejar as premissas fáticas estabelecidas pelas
 instâncias ordinárias nem infirmar, de modo concreto, a aplicação da
 Súmula n. 284 do STF, o que é insuficiente para superar os óbices
 da origem. "Para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ,
 compete à defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração
 probatória, mas, também, que realize o devido confronto desse
 entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem" (EDcl
 no AREsp n. 2.357.074/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato -
 Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em
 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada a todos os
 fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182
 do STJ, sendo inócua a mera reiteração do mérito do recurso
 especial.
 5. O parecer do Ministério Público Federal é convergente, destacando
 a falta de impugnação específica dos fundamentos de
 inadmissibilidade e a incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, bem
 como da Súmula n. 284 do STF, por analogia.
 6. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3146907 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7155a5b7396f2adccdf13bef531339a289eda705860c2b0a309172f069b989f7
- **SHA-256 do comentário:** b120ca7c78107d3d4bb5e133d02b711be63683fdb58c3a66a4842d95434ade13
