{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16353,"origem":"stj","sha256_origem":"c9c971eb0cf4af5e23941b5df6851119fdea319afcce6080d300ce3bfc49a43d","registro_original":{"id_fonte":"000828827","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"774196","numero_registro":"202203091394","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO,\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE\nCAPITAIS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO\nDO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I,\nALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE\nINDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado de São Paulo já transitado em julgado. Diante\ndessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como\nsubstitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve\ninauguração da competência desta Corte.\n2. Ademais, não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a\nensejar a concessão de habeas corpus de ofício, tendo em vista que o\naumento da pena-base se deu em razão da grande quantidade de droga\napreendida com a associação da qual o Agravante fazia parte, de\nforma que foi observado o que determina o art. 42 da Lei n.\n11.343/2006.\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"uma vez reconhecida a\nhabitualidade delitiva, resta descaracterizado o crime continuado,\nsendo que o reexame dessa questão demandaria o revolvimento do\nconjunto fático-probatório carreado durante a instrução processual,\nprovidência inadmissível na estreita via do writ\" (AgRg no HC\n618.828/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em\n09/03/2021, DJe 15/03/2021, sem grifos no original).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9f3b9a9011b8df65e8cae87f0b9ffd6351c7f0d68fbb16bb15a5970d9bfc62d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c9c971eb0cf4af5e23941b5df6851119fdea319afcce6080d300ce3bfc49a43d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
