# Registro público: STJ — 3180813

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163530/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163530.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa0846a1a707b079553b992e5212b4b614175ed8b78e28385c3964a1067639f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS.
 PRONÚNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne, de
 forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, de modo que a mera referência aos
 fundamentos da decisão agravada não afasta os óbices de
 admissibilidade, sendo indispensável demonstrar objetivamente o
 desacerto da incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte não demonstra que a orientação jurisprudencial do
 Superior Tribunal de Justiça diverge do entendimento adotado pelo
 Tribunal de origem nem realiza distinção apta a afastar a incidência
 da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O agravo também não supera a deficiência de fundamentação do
 recurso especial, pois não afasta a conclusão de ausência de
 demonstração da alegada ofensa ao dispositivo legal tido por
 violado, permanecendo aplicável, por analogia, a Súmula n. 284 do
 STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ,
 impedindo o conhecimento do agravo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS.
 PRONÚNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
 1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne, de
 forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, de modo que a mera referência aos
 fundamentos da decisão agravada não afasta os óbices de
 admissibilidade, sendo indispensável demonstrar objetivamente o
 desacerto da incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF.
 2. A parte não demonstra que a orientação jurisprudencial do
 Superior Tribunal de Justiça diverge do entendimento adotado pelo
 Tribunal de origem nem realiza distinção apta a afastar a incidência
 da Súmula n. 83 do STJ.
 3. O agravo também não supera a deficiência de fundamentação do
 recurso especial, pois não afasta a conclusão de ausência de
 demonstração da alegada ofensa ao dispositivo legal tido por
 violado, permanecendo aplicável, por analogia, a Súmula n. 284 do
 STF.
 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ,
 impedindo o conhecimento do agravo.
 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
