# Registro público: STJ — 3182611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163533/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163533.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f5c3b319369d3dc055a6d3aed93afdad3597217735943a94586305ab1f85220

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455101
- **Número de registro na fonte:** 202600628955
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
 ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE.
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA N. 126/STJ.
 INCIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem em
 razão da incidência dos óbices previstos nos enunciados 126 da
 Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 284 da Súmula do Supremo
 Tribunal Federal, bem como da ausência de demonstração do dissídio
 jurisprudencial.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao aplicar o óbice previsto na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal
 Federal, a decisão agravada indicou que a descrição dos fatos
 constantes do acórdão impugnado não guardava correlação com os fatos
 indicados no recurso especial. Não obstante, o agravante limitou-se
 a sustentar, de forma genérica, a ausência de fundada suspeita.
- **Item 3 (texto oficial):** De igual modo, o recorrente deixou de impugnar especificamente o
 fundamento relativo à impossibilidade de demonstração do dissídio
 jurisprudencial mediante paradigmas oriundos de habeas corpus,
 mandado de segurança ou recurso ordinário.
- **Item 4 (texto oficial):** Para atendimento do princípio da dialeticidade recursal,
 estabelece a lei processual (CPC, art. 932, III) que "[...] não se
 conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado
 especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'", devendo
 a impugnação "[...] ser realizada de forma efetiva, concreta e
 pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
 relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n.
 2.212.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
 julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Ante a deficiência de fundamentação do agravo em recurso
 especial, incide, no caso, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual:
 "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada."
- **Item 6 (texto oficial):** O acórdão recorrido, ao apreciar as teses veiculadas no recurso
 especial, amparou-se em fundamentos constitucionais e
 infraconstitucionais autônomos, cada qual suficiente, por si só,
 para sustentar a conclusão adotada. Todavia, a parte deixou de
 interpor recurso extraordinário. Desse modo, a interposição
 exclusiva do recurso especial, desacompanhada do competente recurso
 extraordinário, impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula n.
 126 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
 ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE.
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA N. 126/STJ.
 INCIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem em
 razão da incidência dos óbices previstos nos enunciados 126 da
 Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 284 da Súmula do Supremo
 Tribunal Federal, bem como da ausência de demonstração do dissídio
 jurisprudencial.
 2. Ao aplicar o óbice previsto na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal
 Federal, a decisão agravada indicou que a descrição dos fatos
 constantes do acórdão impugnado não guardava correlação com os fatos
 indicados no recurso especial. Não obstante, o agravante limitou-se
 a sustentar, de forma genérica, a ausência de fundada suspeita.
 3. De igual modo, o recorrente deixou de impugnar especificamente o
 fundamento relativo à impossibilidade de demonstração do dissídio
 jurisprudencial mediante paradigmas oriundos de habeas corpus,
 mandado de segurança ou recurso ordinário.
 4. Para atendimento do princípio da dialeticidade recursal,
 estabelece a lei processual (CPC, art. 932, III) que "[...] não se
 conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado
 especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'", devendo
 a impugnação "[...] ser realizada de forma efetiva, concreta e
 pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
 relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n.
 2.212.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
 julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
 5. Ante a deficiência de fundamentação do agravo em recurso
 especial, incide, no caso, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual:
 "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada."
 6. O acórdão recorrido, ao apreciar as teses veiculadas no recurso
 especial, amparou-se em fundamentos constitucionais e
 infraconstitucionais autônomos, cada qual suficiente, por si só,
 para sustentar a conclusão adotada. Todavia, a parte deixou de
 interpor recurso extraordinário. Desse modo, a interposição
 exclusiva do recurso especial, desacompanhada do competente recurso
 extraordinário, impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula n.
 126 do STJ.
 7. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3182611 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 0f5c3b319369d3dc055a6d3aed93afdad3597217735943a94586305ab1f85220
- **SHA-256 do comentário:** f73e9af8303e4310877936523f5d3a9d4add9c0a67da08990cb2f81f51f64516
