# Registro público: STJ — 3184986

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163534/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163534.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fdc4df444b6f4a9088c5bc0406c19c4c0b313ee332d633d13cc9afec0bf6786d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455102
- **Número de registro na fonte:** 202600646852
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. ART. 413, § 1º, DO CPP. IMPUGNAÇÃO
 DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 182 DO
 STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne, de
 forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação genérica de que a controvérsia possui natureza
 exclusivamente jurídica não é suficiente para afastar a incidência
 da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário demonstrar, à luz das
 premissas fáticas do acórdão recorrido, a desnecessidade de reexame
 do conjunto probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ,
 impedindo o conhecimento do agravo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. ART. 413, § 1º, DO CPP. IMPUGNAÇÃO
 DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 182 DO
 STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
 1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne, de
 forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial.
 2. A alegação genérica de que a controvérsia possui natureza
 exclusivamente jurídica não é suficiente para afastar a incidência
 da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário demonstrar, à luz das
 premissas fáticas do acórdão recorrido, a desnecessidade de reexame
 do conjunto probatório.
 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ,
 impedindo o conhecimento do agravo.
 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3184986 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fdc4df444b6f4a9088c5bc0406c19c4c0b313ee332d633d13cc9afec0bf6786d
- **SHA-256 do comentário:** 660ddccfb8be6bc2569e01d59299320ffbd36c7b9953013b9ae293110cd5ff24
