{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16354,"origem":"stj","sha256_origem":"84a771f26f83cb847aa6f123273b511251076d4e6c51dd63fe85b04230590596","registro_original":{"id_fonte":"000828828","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1952163","numero_registro":"202102414730","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nTRÁFICO DE DROGAS,  ASSOCIAÇÃO PARA  O  TRÁFICO E  POSSE  DE\nMUNIÇÃO. ABSOLVIÇÃO  POR  AUSÊNCIA  DE  PROVAS.  RECONHECIMENTO  DE\nCRIME ÚNICO OU DE CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA\nN. 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO\nCONCOMITANTE DOS  AGENTES  POR  OUTROS  DELITOS.  PERICULOSIDADE\nSOCIAL  DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A  instância  ordinária  fundamentou  adequadamente  a condenação\nem elementos concretos dos autos, especialmente o resultados das\ndiligências policiais e o exame do conteúdo dos celulares\napreendidos. Desse modo, a revisão da  decisão  por  ela  proferida,\ncom  o  fim  de  afastar  a  condenação,  exigiria  reexame\nfático-probatório, o que encontra óbice da Súmula n. 7 desta Corte\nSuperior.\n2. O Tribunal estadual constatou que não havia nenhum vínculo\nsubjetivo ou objetivo entre as condutas do Acusado, tratando-se de\ncrimes praticados de maneira autônoma e independente. Nesse\ncontexto, para rever a conclusão da instância antecedente e acolher\nas hipóteses defensivas de crime único ou crime continuado, seria\nimprescindível amplo reexame fático-probatório, o que encontra óbice\nna Súmula n. 7 desta Corte Superior.\n3.  O acórdão estadual está em conformidade com a jurisprudência\ndesta Corte Superior de Justiça, pois, embora a quantidade de\nmunição apreendida seja reduzida, a apreensão dos artefatos na posse\nde agentes que praticavam os delitos de tráfico de drogas e\nassociação para o tráfico demonstra a periculosidade social da\nconduta e impede a aplicação do princípio da insignificância.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"430622090ce5d85484499093d6e1c25059ff6e07c3b091a10d29632ed791f6ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"84a771f26f83cb847aa6f123273b511251076d4e6c51dd63fe85b04230590596","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
