# Registro público: STJ — 1952163

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16354/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16354.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84a771f26f83cb847aa6f123273b511251076d4e6c51dd63fe85b04230590596

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828828
- **Número de registro na fonte:** 202102414730
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS,  ASSOCIAÇÃO PARA  O  TRÁFICO E  POSSE  DE
MUNIÇÃO. ABSOLVIÇÃO  POR  AUSÊNCIA  DE  PROVAS.  RECONHECIMENTO  DE
CRIME ÚNICO OU DE CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO
CONCOMITANTE DOS  AGENTES  POR  OUTROS  DELITOS.  PERICULOSIDADE
SOCIAL  DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A  instância  ordinária  fundamentou  adequadamente  a condenação
em elementos concretos dos autos, especialmente o resultados das
diligências policiais e o exame do conteúdo dos celulares
apreendidos. Desse modo, a revisão da  decisão  por  ela  proferida,
com  o  fim  de  afastar  a  condenação,  exigiria  reexame
fático-probatório, o que encontra óbice da Súmula n. 7 desta Corte
Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal estadual constatou que não havia nenhum vínculo
subjetivo ou objetivo entre as condutas do Acusado, tratando-se de
crimes praticados de maneira autônoma e independente. Nesse
contexto, para rever a conclusão da instância antecedente e acolher
as hipóteses defensivas de crime único ou crime continuado, seria
imprescindível amplo reexame fático-probatório, o que encontra óbice
na Súmula n. 7 desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão estadual está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte Superior de Justiça, pois, embora a quantidade de
munição apreendida seja reduzida, a apreensão dos artefatos na posse
de agentes que praticavam os delitos de tráfico de drogas e
associação para o tráfico demonstra a periculosidade social da
conduta e impede a aplicação do princípio da insignificância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS,  ASSOCIAÇÃO PARA  O  TRÁFICO E  POSSE  DE
MUNIÇÃO. ABSOLVIÇÃO  POR  AUSÊNCIA  DE  PROVAS.  RECONHECIMENTO  DE
CRIME ÚNICO OU DE CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO
CONCOMITANTE DOS  AGENTES  POR  OUTROS  DELITOS.  PERICULOSIDADE
SOCIAL  DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A  instância  ordinária  fundamentou  adequadamente  a condenação
em elementos concretos dos autos, especialmente o resultados das
diligências policiais e o exame do conteúdo dos celulares
apreendidos. Desse modo, a revisão da  decisão  por  ela  proferida,
com  o  fim  de  afastar  a  condenação,  exigiria  reexame
fático-probatório, o que encontra óbice da Súmula n. 7 desta Corte
Superior.
2. O Tribunal estadual constatou que não havia nenhum vínculo
subjetivo ou objetivo entre as condutas do Acusado, tratando-se de
crimes praticados de maneira autônoma e independente. Nesse
contexto, para rever a conclusão da instância antecedente e acolher
as hipóteses defensivas de crime único ou crime continuado, seria
imprescindível amplo reexame fático-probatório, o que encontra óbice
na Súmula n. 7 desta Corte Superior.
3.  O acórdão estadual está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte Superior de Justiça, pois, embora a quantidade de
munição apreendida seja reduzida, a apreensão dos artefatos na posse
de agentes que praticavam os delitos de tráfico de drogas e
associação para o tráfico demonstra a periculosidade social da
conduta e impede a aplicação do princípio da insignificância.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Reconhecida a continuidade, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços conforme o número de infrações. Há ainda o parágrafo único do mesmo artigo, que trata do crime continuado específico — quando as vítimas são diferentes e há violência ou grave ameaça à pessoa —, hipótese em que o juiz pode aumentar a pena até o triplo, sempre considerando culpabilidade, antecedentes e demais circunstâncias do art. 59.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como a pena é calculada

- **Âncoras documentais:** continuado, crime
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0cbfd137aa9d789300713734b17600b37ea692509d274e9658083d78f8d2d15b
- **SHA-256 do registro documental:** 84a771f26f83cb847aa6f123273b511251076d4e6c51dd63fe85b04230590596
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1952163 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 84a771f26f83cb847aa6f123273b511251076d4e6c51dd63fe85b04230590596
- **SHA-256 do comentário:** 001967fad69e802f556c0b96742ae1d28707f9bb3ea6a6bd2e4d66e0579235f0
