# Registro público: STJ — 3206112

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163540/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f1799a3499b03850e310d520daa9e12ed2207d87057f18f552479296b06469c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455110
- **Número de registro na fonte:** 202600986320
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
 ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA  IMPUGNAÇÃO. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem teve por
 fundamento os óbices contidos nos enunciados 7 da Súmula deste
 Tribunal Superior e 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente limitou-se a sustentar, de forma genérica, que o
 recurso especial teria impugnado todos os fundamentos do acórdão
 recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** Para atendimento do princípio da dialeticidade recursal,
 estabelece a lei processual (CPC, art. 932, III) que "[...] não se
 conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado
 especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'", devendo
 a impugnação "[...] ser realizada de forma efetiva, concreta e
 pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
 relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n.
 2.212.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
 julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Ante a deficiência de fundamentação do agravo em recurso
 especial, incide, no caso, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual:
 "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada."
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão recorrido, ao apreciar as teses veiculadas no recurso
 especial, amparou-se em fundamentos constitucionais suficientes, por
 si só, para sustentar a conclusão adotada. Todavia, a parte deixou
 de interpor recurso extraordinário.
- **Item 6 (texto oficial):** Desse modo, a interposição exclusiva do recurso especial,
 desacompanhada do competente recurso extraordinário, impede o seu
 conhecimento, nos termos da Súmula n. 126 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
 ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA  IMPUGNAÇÃO. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. A inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem teve por
 fundamento os óbices contidos nos enunciados 7 da Súmula deste
 Tribunal Superior e 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
 2. O recorrente limitou-se a sustentar, de forma genérica, que o
 recurso especial teria impugnado todos os fundamentos do acórdão
 recorrido.
 3. Para atendimento do princípio da dialeticidade recursal,
 estabelece a lei processual (CPC, art. 932, III) que "[...] não se
 conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado
 especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'", devendo
 a impugnação "[...] ser realizada de forma efetiva, concreta e
 pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
 relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n.
 2.212.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
 julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
 4. Ante a deficiência de fundamentação do agravo em recurso
 especial, incide, no caso, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual:
 "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada."
 5. O acórdão recorrido, ao apreciar as teses veiculadas no recurso
 especial, amparou-se em fundamentos constitucionais suficientes, por
 si só, para sustentar a conclusão adotada. Todavia, a parte deixou
 de interpor recurso extraordinário.
 6. Desse modo, a interposição exclusiva do recurso especial,
 desacompanhada do competente recurso extraordinário, impede o seu
 conhecimento, nos termos da Súmula n. 126 do STJ.
 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
