# Registro público: STJ — 3206870

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163541/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a796a51fb89fdbca4cc215994afccc7116d5276539a71d5adbf720a8014e5b5a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455112
- **Número de registro na fonte:** 202600953300
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO
 DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE
 INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 281
 DO STF. ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR
 CERCEAMENTO DE DEFESA. IRRELEVÂNCIA PARA O AFASTAMENTO DO ÓBICE.
 AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial exige o prévio exaurimento das instâncias
 ordinárias, sendo indispensável que a controvérsia tenha sido
 submetida à apreciação do órgão colegiado do Tribunal de origem.
 Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 281 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem era
 impugnável mediante agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC
 e das normas regimentais aplicáveis. A ausência de interposição do
 recurso cabível impede o conhecimento do recurso especial, por falta
 de exaurimento das instâncias ordinárias.
- **Item 3 (texto oficial):** As alegações de nulidade por cerceamento de defesa, relacionadas
 à intimação do réu solto e à inércia do defensor, não afastam o
 óbice objetivo de admissibilidade. A análise dessas questões
 pressupõe sua prévia submissão ao órgão colegiado do Tribunal de
 origem pelas vias recursais ordinárias.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO
 DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE
 INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 281
 DO STF. ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR
 CERCEAMENTO DE DEFESA. IRRELEVÂNCIA PARA O AFASTAMENTO DO ÓBICE.
 AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
 1. O recurso especial exige o prévio exaurimento das instâncias
 ordinárias, sendo indispensável que a controvérsia tenha sido
 submetida à apreciação do órgão colegiado do Tribunal de origem.
 Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 281 do STF.
 2. A decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem era
 impugnável mediante agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC
 e das normas regimentais aplicáveis. A ausência de interposição do
 recurso cabível impede o conhecimento do recurso especial, por falta
 de exaurimento das instâncias ordinárias.
 3. As alegações de nulidade por cerceamento de defesa, relacionadas
 à intimação do réu solto e à inércia do defensor, não afastam o
 óbice objetivo de admissibilidade. A análise dessas questões
 pressupõe sua prévia submissão ao órgão colegiado do Tribunal de
 origem pelas vias recursais ordinárias.
 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do
 agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial,
 nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a796a51fb89fdbca4cc215994afccc7116d5276539a71d5adbf720a8014e5b5a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** a796a51fb89fdbca4cc215994afccc7116d5276539a71d5adbf720a8014e5b5a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

