# Registro público: STJ — 3231279

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163543/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163543.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89aef02030f5b82628c97ddfba9d1ac5b73d263c21517abcdf783e4a065593da

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455114
- **Número de registro na fonte:** 202601443940
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os recursos devem observar o princípio da dialeticidade, com
 impugnação clara, objetiva, específica e pormenorizada de todos os
 fundamentos da decisão agravada. A ausência de enfrentamento
 suficiente atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, é indispensável o cotejo
 concreto das premissas fáticas do acórdão de origem para demonstrar
 que se pretende revaloração jurídica, e não o reexame probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 83 do STJ demanda demonstração
 específica de inaplicabilidade dos precedentes e de distinguishing,
 com apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no
 sentido defendido.
- **Item 4 (texto oficial):** A aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF não foi devidamente
 afastada, diante da deficiência na indicação clara e específica dos
 dispositivos federais supostamente violados e da insuficiente
 demonstração do dissídio jurisprudencial, sem cotejo analítico entre
 julgados.
- **Item 5 (texto oficial):** Diante da impugnação genérica e da reiterada reafirmação de
 argumentos de mérito, sem o enfrentamento técnico dos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, é inviável o conhecimento do agravo.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 1. Os recursos devem observar o princípio da dialeticidade, com
 impugnação clara, objetiva, específica e pormenorizada de todos os
 fundamentos da decisão agravada. A ausência de enfrentamento
 suficiente atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 2. Quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, é indispensável o cotejo
 concreto das premissas fáticas do acórdão de origem para demonstrar
 que se pretende revaloração jurídica, e não o reexame probatório.
 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ demanda demonstração
 específica de inaplicabilidade dos precedentes e de distinguishing,
 com apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no
 sentido defendido.
 4. A aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF não foi devidamente
 afastada, diante da deficiência na indicação clara e específica dos
 dispositivos federais supostamente violados e da insuficiente
 demonstração do dissídio jurisprudencial, sem cotejo analítico entre
 julgados.
 5. Diante da impugnação genérica e da reiterada reafirmação de
 argumentos de mérito, sem o enfrentamento técnico dos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, é inviável o conhecimento do agravo.
 6. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3231279 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 89aef02030f5b82628c97ddfba9d1ac5b73d263c21517abcdf783e4a065593da
- **SHA-256 do comentário:** 95e7bd03b78e2298e92e690d5337b73753fcd59f1873a4dcf007826f1bbb32c4
