# Registro público: STJ — 3253658

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163545/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62c57a897b656f501e8ab8f3c1e28ea57e512f2de4dba052c27cf5ffe93db462

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. PROVAS JUDICIALIZADAS
 CORROBORANDO ELEMENTOS INFORMATIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
 STJ. AGRAVO CONHECIDO E NÃO CONHECIDO O RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão de desconstituir a conclusão do Tribunal de origem
 quanto à suficiência e coerência do acervo probatório demanda
 reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial,
 incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem assentou a existência de provas
 judicializadas sob contraditório (depoimentos de familiares e
 policiais) corroborando as declarações extrajudiciais da vítima,
 afastando a alegada ofensa ao art. 155 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** A retratação posterior da vítima, isolada e dissociada do
 conjunto probatório, não tem eficácia exculpatória suficiente para
 infirmar a versão inicialmente apresentada, especialmente em crimes
 contra a dignidade sexual, conforme orientação jurisprudencial desta
 Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 385 do CPP autoriza a sentença condenatória mesmo quando o
 Ministério Público postula a absolvição, dispositivo compatível com
 o sistema acusatório, segundo precedentes do Superior Tribunal de
 Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** O recurso especial não se presta à correção de supostos erros na
 valoração fático-probatória realizada pelas instâncias ordinárias,
 limitando-se à uniformização da interpretação da lei federal em
 tese.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido e não conhecido o recurso especial.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. PROVAS JUDICIALIZADAS
 CORROBORANDO ELEMENTOS INFORMATIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
 STJ. AGRAVO CONHECIDO E NÃO CONHECIDO O RECURSO ESPECIAL.
 1. A pretensão de desconstituir a conclusão do Tribunal de origem
 quanto à suficiência e coerência do acervo probatório demanda
 reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial,
 incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
 2. No caso, o Tribunal de origem assentou a existência de provas
 judicializadas sob contraditório (depoimentos de familiares e
 policiais) corroborando as declarações extrajudiciais da vítima,
 afastando a alegada ofensa ao art. 155 do CPP.
 3. A retratação posterior da vítima, isolada e dissociada do
 conjunto probatório, não tem eficácia exculpatória suficiente para
 infirmar a versão inicialmente apresentada, especialmente em crimes
 contra a dignidade sexual, conforme orientação jurisprudencial desta
 Corte.
 4. O art. 385 do CPP autoriza a sentença condenatória mesmo quando o
 Ministério Público postula a absolvição, dispositivo compatível com
 o sistema acusatório, segundo precedentes do Superior Tribunal de
 Justiça.
 5. O recurso especial não se presta à correção de supostos erros na
 valoração fático-probatória realizada pelas instâncias ordinárias,
 limitando-se à uniformização da interpretação da lei federal em
 tese.
 6. Agravo conhecido e não conhecido o recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do
 agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial,
 nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
