# Registro público: STJ — 3263559

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163547/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163547.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f6eeb626cd027a83e54ec433d2d433d402fc8a72ddb0bd16bc3b21f4e08f53f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455119
- **Número de registro na fonte:** 202601904434
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE
 FEMINICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
 AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
 STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial destina-se à uniformização da interpretação da
 legislação federal, restringindo-se ao exame de questões
 exclusivamente jurídicas, sendo inviável a revisão das premissas
 fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese defensiva exige reavaliação da prova produzida para
 verificar a dinâmica dos fatos, a existência de dolo de matar, a
 configuração das qualificadoras e a adequação típica da conduta,
 providências incompatíveis com a via estreita do recurso especial,
 diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial não
 conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE
 FEMINICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
 AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
 STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 1. O recurso especial destina-se à uniformização da interpretação da
 legislação federal, restringindo-se ao exame de questões
 exclusivamente jurídicas, sendo inviável a revisão das premissas
 fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
 2. A tese defensiva exige reavaliação da prova produzida para
 verificar a dinâmica dos fatos, a existência de dolo de matar, a
 configuração das qualificadoras e a adequação típica da conduta,
 providências incompatíveis com a via estreita do recurso especial,
 diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 3. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial não
 conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do
 agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial,
 nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3263559 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6f6eeb626cd027a83e54ec433d2d433d402fc8a72ddb0bd16bc3b21f4e08f53f
- **SHA-256 do comentário:** 8cb7e70e3c0a9bd5d4d80f58df1c8452bba1955cda61a65a9b822b8eed6a7be8
