{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16355,"origem":"stj","sha256_origem":"e4fbf802e1395aa2360cb5ab5401766f47111b3ff0080e5657828ad1a86aa71f","registro_original":{"id_fonte":"000828829","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2183558","numero_registro":"202202438123","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MINUTA DE AGRAVO QUE\nNÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS\nAPREENDIDAS. PARÂMETRO UTILIZADO TANTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE\nQUANTO PARA MODULAR A FRAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nBIS IN IDEM. PRECEDENTES. CONCEDIDO HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.\n1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos,\nespecificamente, os fundamentos da decisão agravada, relativos à\nincidência das Súmulas n. 182/STJ e 518/STJ, à não comprovação do\nsuposto dissenso jurisprudencial e à impossibilidade de alegação de\ndissídio interpretativo a partir de acórdãos oriundos de mandado de\nsegurança, habeas corpus e recurso ordinário.\n2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada\npor capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que\nse o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos\nfundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do\nagravo em recurso especial em sua integralidade.\n3. Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser\ncorrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício.\n4. In casu, a quantidade de drogas foi valorada para exasperar a\npena-base e, também, para modular a fração da causa de diminuição\nprevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, o que esbarra na\nvedação ao bis in idem, consagrada na jurisprudência desta Corte\nSuperior.\n5. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros\nSebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha\nPalheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c6aa78048c44fad3e904bcc1d129f523fa1a457c7b950130e6fba2757cf788fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
