# Registro público: STJ — 2183558

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16355/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4fbf802e1395aa2360cb5ab5401766f47111b3ff0080e5657828ad1a86aa71f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MINUTA DE AGRAVO QUE
NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS
APREENDIDAS. PARÂMETRO UTILIZADO TANTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE
QUANTO PARA MODULAR A FRAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
BIS IN IDEM. PRECEDENTES. CONCEDIDO HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada, relativos à
incidência das Súmulas n. 182/STJ e 518/STJ, à não comprovação do
suposto dissenso jurisprudencial e à impossibilidade de alegação de
dissídio interpretativo a partir de acórdãos oriundos de mandado de
segurança, habeas corpus e recurso ordinário.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que
se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos
fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do
agravo em recurso especial em sua integralidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser
corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício.
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, a quantidade de drogas foi valorada para exasperar a
pena-base e, também, para modular a fração da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, o que esbarra na
vedação ao bis in idem, consagrada na jurisprudência desta Corte
Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MINUTA DE AGRAVO QUE
NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS
APREENDIDAS. PARÂMETRO UTILIZADO TANTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE
QUANTO PARA MODULAR A FRAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
BIS IN IDEM. PRECEDENTES. CONCEDIDO HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada, relativos à
incidência das Súmulas n. 182/STJ e 518/STJ, à não comprovação do
suposto dissenso jurisprudencial e à impossibilidade de alegação de
dissídio interpretativo a partir de acórdãos oriundos de mandado de
segurança, habeas corpus e recurso ordinário.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que
se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos
fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do
agravo em recurso especial em sua integralidade.
3. Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser
corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício.
4. In casu, a quantidade de drogas foi valorada para exasperar a
pena-base e, também, para modular a fração da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, o que esbarra na
vedação ao bis in idem, consagrada na jurisprudência desta Corte
Superior.
5. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
