# Registro público: STJ — 3292968

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163550/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163550.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 524bccf2c5119e70d19ed67d7259be8b6609fa2271515e0715c423f17958d276

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455123
- **Número de registro na fonte:** 202602399539
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
 PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PALAVRA DA
 VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DA
 GENITORA. RELATO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
 IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR OUTROS MEIOS. SÚMULA
 N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão de absolvição, fundada na alegada insuficiência de
 provas para a condenação, demanda o revolvimento das premissas
 fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal de origem,
 providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7
 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui
 especial valor probante, sobretudo quando corroborada por outros
 elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório.
- **Item 3 (texto oficial):** O depoimento da genitora da vítima não constitui mero testemunho
 indireto de terceiro alheio aos fatos, mas relato qualificado de
 pessoa com relação direta com a vítima, apta a perceber alterações
 comportamentais e a receber confidências (AgRg no RHC n. 224.544/RJ,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026).
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de laudo pericial não afasta a comprovação da
 materialidade do estupro quando a conduta se consuma mediante atos
 libidinosos diversos da conjunção carnal, sendo possível a
 demonstração do delito por outros meios de prova.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, a Corte de origem concluiu pela comprovação da
 materialidade e da autoria delitiva com fundamento nos depoimentos
 firmes e coerentes da vítima, corroborados por outros elementos
 probatórios, além da incompatibilidade entre a versão apresentada
 pelo réu e o conjunto probatório.
- **Item 6 (texto oficial):** A revisão da conclusão de que há provas suficientes para a
 condenação exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
 o que é vedado em recurso especial.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
 PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PALAVRA DA
 VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DA
 GENITORA. RELATO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
 IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR OUTROS MEIOS. SÚMULA
 N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
 1. A pretensão de absolvição, fundada na alegada insuficiência de
 provas para a condenação, demanda o revolvimento das premissas
 fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal de origem,
 providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7
 do STJ.
 2. Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui
 especial valor probante, sobretudo quando corroborada por outros
 elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório.
 3. O depoimento da genitora da vítima não constitui mero testemunho
 indireto de terceiro alheio aos fatos, mas relato qualificado de
 pessoa com relação direta com a vítima, apta a perceber alterações
 comportamentais e a receber confidências (AgRg no RHC n. 224.544/RJ,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026).
 4. A ausência de laudo pericial não afasta a comprovação da
 materialidade do estupro quando a conduta se consuma mediante atos
 libidinosos diversos da conjunção carnal, sendo possível a
 demonstração do delito por outros meios de prova.
 5. No caso, a Corte de origem concluiu pela comprovação da
 materialidade e da autoria delitiva com fundamento nos depoimentos
 firmes e coerentes da vítima, corroborados por outros elementos
 probatórios, além da incompatibilidade entre a versão apresentada
 pelo réu e o conjunto probatório.
 6. A revisão da conclusão de que há provas suficientes para a
 condenação exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
 o que é vedado em recurso especial.
 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do
 agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial,
 nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 524bccf2c5119e70d19ed67d7259be8b6609fa2271515e0715c423f17958d276
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3292968 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 524bccf2c5119e70d19ed67d7259be8b6609fa2271515e0715c423f17958d276
- **SHA-256 do comentário:** 2f8ede211b8b00d2ffeb2b3e1f1bd1c3a5a77cda2971e7808dc3cff180a430c6
