{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16356,"origem":"stj","sha256_origem":"695c0c9b266a38fe68b9ba247be4c1d40130d89c6a40672a2838dd525e85b133","registro_original":{"id_fonte":"000828830","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"683894","numero_registro":"202102423865","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE\nTRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO\nCOMPROVADA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA DO\nCRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRIMEIRA FASE. ART. 42 DA LEI DE\nDROGAS. EXASPERAÇÃO AFASTADA. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE\nCUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE\nPOR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, DE OFÍCIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS\nCONCEDIDA, INCLUSIVE COM CONCESSÃO DE OFÍCIO. DETERMINADA A\nEXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AOS CORRÉUS, DE OFÍCIO.\n1. No presente caso, não houve apreensão de drogas em poder da\nPaciente ou dos Corréus. Em que pese o Juízo sentenciante mencione,\nvagamente, que foram apreendidas drogas em poder de indivíduos que\nresponderam a outras ações penais, não foram sequer indicadas as\ncircunstâncias fáticas dessas apreensões (locais, datas, natureza e\nquantidade de drogas e supostos envolvidos), nem mesmo declinados\nelementos concretos que ligassem os entorpecentes supostamente\napreendidos aos três réus da presente ação penal.\n2. Nesse contexto, a sentença condenatória e o acórdão impugnado\ndestoam da jurisprudência adotada por este Egrégio Tribunal\nSuperior, no sentido de que \"[é] imprescindível para a demonstração\nda materialidade do crime de tráfico a apreensão de drogas\" (REsp n.\n1.865.038/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe\n04/09/2020). De rigor, portanto, a absolvição pelo crime de tráfico\nde drogas.\n3. Tendo em vista que não houve apreensão de drogas no presente\nfeito, não há fundamentação concreta para o recrudescimento da\npena-base da Paciente em relação ao crime de associação para o\ntráfico.\n4. Por força da nova dosimetria ora realizada, no caso da Paciente,\né cabível o regime inicial aberto, de acordo com o quantum da pena\nreclusiva final (art. 33, § 2.º, do Código Penal), e a substituição\nda pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.\n5. Ordem de habeas corpus concedida para: a) absolver a Paciente da\nimputação do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da\nLei n. 11.343/2006); b) fixar a pena-base do crime de associação\npara o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006) no mínimo\nlegal, redimensionando a pena final da Acusada para 3 (três) anos de\nreclusão e 700 (setecentos) dias-multa, à razão mínima legalmente\nestabelecida; e c) de ofício, fixar o regime inicial aberto e\nsubstituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas\nde direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais.\nDeterminada, de ofício, a extensão dos efeitos do presente acórdão\naos Corréus ANDERSON e CLÁUDIA, para: a) absolvê-los da imputação do\ncrime de tráfico de drogas; e b) na primeira fase da dosimetria do\ncrime de associação para o tráfico, afastar a valoração negativa da\nnatureza e quantidade de drogas, redimensionando suas penas finais\npara 5 (cinco) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 933\n(novecentos e trinta e três) dias-multa, mantidos, em relação estes\nAcusados, os demais termos dos éditos condenatórios.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder\na ordem, determinando, de ofício, a extensão dos efeitos do presente\nacórdão aos Corréus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado\ndo TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0499e813bbcd6d6bbb6dbc3013385a579debf88967b0982f1ed3ed4edce02a45","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
