# Registro público: STJ — 683894

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16356/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16356.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 695c0c9b266a38fe68b9ba247be4c1d40130d89c6a40672a2838dd525e85b133

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA DO
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRIMEIRA FASE. ART. 42 DA LEI DE
DROGAS. EXASPERAÇÃO AFASTADA. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, DE OFÍCIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS
CONCEDIDA, INCLUSIVE COM CONCESSÃO DE OFÍCIO. DETERMINADA A
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AOS CORRÉUS, DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No presente caso, não houve apreensão de drogas em poder da
Paciente ou dos Corréus. Em que pese o Juízo sentenciante mencione,
vagamente, que foram apreendidas drogas em poder de indivíduos que
responderam a outras ações penais, não foram sequer indicadas as
circunstâncias fáticas dessas apreensões (locais, datas, natureza e
quantidade de drogas e supostos envolvidos), nem mesmo declinados
elementos concretos que ligassem os entorpecentes supostamente
apreendidos aos três réus da presente ação penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, a sentença condenatória e o acórdão impugnado
destoam da jurisprudência adotada por este Egrégio Tribunal
Superior, no sentido de que "[é] imprescindível para a demonstração
da materialidade do crime de tráfico a apreensão de drogas" (REsp n.
1.865.038/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe
04/09/2020). De rigor, portanto, a absolvição pelo crime de tráfico
de drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo em vista que não houve apreensão de drogas no presente
feito, não há fundamentação concreta para o recrudescimento da
pena-base da Paciente em relação ao crime de associação para o
tráfico.
- **Item 4 (texto oficial):** Por força da nova dosimetria ora realizada, no caso da Paciente,
é cabível o regime inicial aberto, de acordo com o quantum da pena
reclusiva final (art. 33, § 2.º, do Código Penal), e a substituição
da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
- **Item 5 (texto oficial):** Ordem de habeas corpus concedida para: a) absolver a Paciente da
imputação do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006); b) fixar a pena-base do crime de associação
para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006) no mínimo
legal, redimensionando a pena final da Acusada para 3 (três) anos de
reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, à razão mínima legalmente
estabelecida; e c) de ofício, fixar o regime inicial aberto e
substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas
de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
Determinada, de ofício, a extensão dos efeitos do presente acórdão
aos Corréus ANDERSON e CLÁUDIA, para: a) absolvê-los da imputação do
crime de tráfico de drogas; e b) na primeira fase da dosimetria do
crime de associação para o tráfico, afastar a valoração negativa da
natureza e quantidade de drogas, redimensionando suas penas finais
para 5 (cinco) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 933
(novecentos e trinta e três) dias-multa, mantidos, em relação estes
Acusados, os demais termos dos éditos condenatórios.

## Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA DO
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRIMEIRA FASE. ART. 42 DA LEI DE
DROGAS. EXASPERAÇÃO AFASTADA. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, DE OFÍCIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS
CONCEDIDA, INCLUSIVE COM CONCESSÃO DE OFÍCIO. DETERMINADA A
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AOS CORRÉUS, DE OFÍCIO.
1. No presente caso, não houve apreensão de drogas em poder da
Paciente ou dos Corréus. Em que pese o Juízo sentenciante mencione,
vagamente, que foram apreendidas drogas em poder de indivíduos que
responderam a outras ações penais, não foram sequer indicadas as
circunstâncias fáticas dessas apreensões (locais, datas, natureza e
quantidade de drogas e supostos envolvidos), nem mesmo declinados
elementos concretos que ligassem os entorpecentes supostamente
apreendidos aos três réus da presente ação penal.
2. Nesse contexto, a sentença condenatória e o acórdão impugnado
destoam da jurisprudência adotada por este Egrégio Tribunal
Superior, no sentido de que "[é] imprescindível para a demonstração
da materialidade do crime de tráfico a apreensão de drogas" (REsp n.
1.865.038/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe
04/09/2020). De rigor, portanto, a absolvição pelo crime de tráfico
de drogas.
3. Tendo em vista que não houve apreensão de drogas no presente
feito, não há fundamentação concreta para o recrudescimento da
pena-base da Paciente em relação ao crime de associação para o
tráfico.
4. Por força da nova dosimetria ora realizada, no caso da Paciente,
é cabível o regime inicial aberto, de acordo com o quantum da pena
reclusiva final (art. 33, § 2.º, do Código Penal), e a substituição
da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
5. Ordem de habeas corpus concedida para: a) absolver a Paciente da
imputação do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006); b) fixar a pena-base do crime de associação
para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006) no mínimo
legal, redimensionando a pena final da Acusada para 3 (três) anos de
reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, à razão mínima legalmente
estabelecida; e c) de ofício, fixar o regime inicial aberto e
substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas
de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
Determinada, de ofício, a extensão dos efeitos do presente acórdão
aos Corréus ANDERSON e CLÁUDIA, para: a) absolvê-los da imputação do
crime de tráfico de drogas; e b) na primeira fase da dosimetria do
crime de associação para o tráfico, afastar a valoração negativa da
natureza e quantidade de drogas, redimensionando suas penas finais
para 5 (cinco) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 933
(novecentos e trinta e três) dias-multa, mantidos, em relação estes
Acusados, os demais termos dos éditos condenatórios.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
a ordem, determinando, de ofício, a extensão dos efeitos do presente
acórdão aos Corréus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
