# Registro público: STJ — 2863738

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163560/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163560.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88971048dd39e96304ea3fa21faf0ff1a386fd7a0506c4a5560b5e7ae23af7d8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455134
- **Número de registro na fonte:** 202500588239
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE
 TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO
 ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DEFICIÊNCIA NA
 FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de suposta afronta a
 dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da
 competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Quando o acórdão recorrido se assenta em mais de um fundamento
 suficiente e autônomo e estes não são devidamente rebatidos,
 aplica-se por analogia a Súmula n. 283 do STF, obstando o
 conhecimento do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, a decisão recorrida assentou-se em dois
 fundamentos suficientes e autônomos ao afastar a nulidade aventada -
 foram eles a preclusão consumativa e a ausência de demonstração de
 prejuízo -, os quais não foram impugnados de modo específico nas
 razões do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da
 Súmula n. 283 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexistem argumentos no agravo regimental aptos a infirmar os
 fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus
 próprios fundamentos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE
 TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO
 ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DEFICIÊNCIA NA
 FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O recurso especial não comporta exame de suposta afronta a
 dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da
 competência do Supremo Tribunal Federal.
 2. Quando o acórdão recorrido se assenta em mais de um fundamento
 suficiente e autônomo e estes não são devidamente rebatidos,
 aplica-se por analogia a Súmula n. 283 do STF, obstando o
 conhecimento do recurso especial.
 3. No caso dos autos, a decisão recorrida assentou-se em dois
 fundamentos suficientes e autônomos ao afastar a nulidade aventada -
 foram eles a preclusão consumativa e a ausência de demonstração de
 prejuízo -, os quais não foram impugnados de modo específico nas
 razões do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da
 Súmula n. 283 do STF.
 4. Inexistem argumentos no agravo regimental aptos a infirmar os
 fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus
 próprios fundamentos.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** fd0f0e448a9bc3787df488138ccf0d64d1e5c77d3ffa95e781ea0e0a8dc8c723
- **SHA-256 do registro documental:** 88971048dd39e96304ea3fa21faf0ff1a386fd7a0506c4a5560b5e7ae23af7d8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2863738 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 88971048dd39e96304ea3fa21faf0ff1a386fd7a0506c4a5560b5e7ae23af7d8
- **SHA-256 do comentário:** f3f62e87de18e782287a40dc4d3901bef5e87d0f43bf0d99a2bef33e6c53e598
