# Registro público: STJ — 2893290

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163563/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163563.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b737cece054c0999d96e4c2bcb6bcc0e2b309f18b22d4b84297e539acc008c9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455138
- **Número de registro na fonte:** 202501057120
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CRIME DE PRODUÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTO JUVENIL. REEXAME
 DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
 PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo
 recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas
 provas dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão do recurso especial demandaria o reexame do conjunto
 fático-probatório, em especial da prova oral devidamente valorada
 pelas instâncias ordinárias, com o propósito de desconstituir a
 conclusão de que o recorrente tinha conhecimento da idade da vítima,
 bem como de que o acervo probatório era suficiente para demonstrar
 a autoria e a materialidade delitivas.
- **Item 3 (texto oficial):** O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas
 fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que
 impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos
 termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A falta de prequestionamento, consistente na ausência de
 manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial
 no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação
 do recurso pelas instâncias superiores.
- **Item 5 (texto oficial):** Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos
 recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial
 quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356
 do STF e 211 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão agravada não merece reparo pois os argumentos relativos
 à aplicação do art. 158 do CPP não foram prequestionados, não se
 podendo tratar da questão no recurso especial.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CRIME DE PRODUÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTO JUVENIL. REEXAME
 DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
 PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo
 recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas
 provas dos autos.
 2. A pretensão do recurso especial demandaria o reexame do conjunto
 fático-probatório, em especial da prova oral devidamente valorada
 pelas instâncias ordinárias, com o propósito de desconstituir a
 conclusão de que o recorrente tinha conhecimento da idade da vítima,
 bem como de que o acervo probatório era suficiente para demonstrar
 a autoria e a materialidade delitivas.
 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas
 fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que
 impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos
 termos da Súmula n. 7 do STJ.
 4. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de
 manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial
 no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação
 do recurso pelas instâncias superiores.
 5. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos
 recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial
 quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356
 do STF e 211 do STJ.
 6. A decisão agravada não merece reparo pois os argumentos relativos
 à aplicação do art. 158 do CPP não foram prequestionados, não se
 podendo tratar da questão no recurso especial.
 7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
