# Registro público: STJ — 2936222

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163564/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163564.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 810a46a0bbcfc3e95abc611628c15fa156e92ac57c448b3a9c1b54554cbff67a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455139
- **Número de registro na fonte:** 202501763030
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
 aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
 petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do
 STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve
 por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os
 motivos da inadmissão do recurso na origem (Súmulas n.  284 do STF
 e 7 do STJ) não foram impugnados de modo suficiente no agravo em
 recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Impugnar os óbices tidos como não enfrentados pela decisão da
 Presidência (Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ) não equivale a
 impugnar o fundamento da decisão da Presidência que não conheceu do
 agravo em recurso especial (Súmula n. 182 do STJ). O agravante
 limitou-se a atacar as súmulas subjacentes em vez de demonstrar que
 havia impugnado especificamente os fundamentos da inadmissibilidade
 no recurso anterior.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
 aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
 petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do
 STJ.
 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve
 por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os
 motivos da inadmissão do recurso na origem (Súmulas n.  284 do STF
 e 7 do STJ) não foram impugnados de modo suficiente no agravo em
 recurso especial.
 3. Impugnar os óbices tidos como não enfrentados pela decisão da
 Presidência (Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ) não equivale a
 impugnar o fundamento da decisão da Presidência que não conheceu do
 agravo em recurso especial (Súmula n. 182 do STJ). O agravante
 limitou-se a atacar as súmulas subjacentes em vez de demonstrar que
 havia impugnado especificamente os fundamentos da inadmissibilidade
 no recurso anterior.
 4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
