{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":163567,"origem":"stj","sha256_origem":"c232f9cf9c29387e515f18671c2509d4f695bdfdd901cbb8197409c010988efd","registro_original":{"id_fonte":"1455142","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2960527","numero_registro":"202502024546","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n TRÁFICO DE DROGAS E ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO\n PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA\n DE CONTEMPORANEIDADE. PERIGO ATUAL NÃO DEMONSTRADO. CUMPRIMENTO\n REGULAR DAS CAUTELARES IMPOSTAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em\n julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os\n requisitos previstos no art. 312 do CPP.\n 2. A contemporaneidade exigida pelo art. 312, § 2º, do CPP não se\n afere pelo mero intervalo entre os fatos e a decisão, mas pela\n demonstração de perigo atual decorrente da liberdade do acusado.\n 3. No caso, houve prisão em flagrante pela apreensão de drogas,\n apetrechos de mercancia e arma de fogo municiada com numeração\n suprimida. Relaxada a custódia em primeiro grau, o Tribunal de\n origem reconheceu a legalidade da busca, mas manteve a liberdade\n mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, as quais vêm\n sendo regularmente cumpridas.\n 4. As circunstâncias da apreensão evidenciam a gravidade concreta da\n imputação, mas, no caso, não demonstram perigo atual à ordem\n pública ou risco de reiteração delitiva que justifique o\n restabelecimento da custódia. Ausentes elementos atuais de\n inadequação ou insuficiência das cautelares regularmente cumpridas,\n mostra-se desnecessária a medida extrema.\n 5. A tese de que condições pessoais favoráveis não obstam a prisão\n preventiva não infirma a decisão agravada, que nela não se apoiou,\n mas na ausência de perigo atual.\n 6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre\n dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento,\n conforme precedentes.\n 7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5374d09597b479b2bb63c9183b2ac7518f16d4c4d2eaa27e1c446771d8497268","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
