# Registro público: STJ — 2960527

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163567/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163567.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c232f9cf9c29387e515f18671c2509d4f695bdfdd901cbb8197409c010988efd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455142
- **Número de registro na fonte:** 202502024546
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 TRÁFICO DE DROGAS E ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO
 PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA
 DE CONTEMPORANEIDADE. PERIGO ATUAL NÃO DEMONSTRADO. CUMPRIMENTO
 REGULAR DAS CAUTELARES IMPOSTAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** A contemporaneidade exigida pelo art. 312, § 2º, do CPP não se
 afere pelo mero intervalo entre os fatos e a decisão, mas pela
 demonstração de perigo atual decorrente da liberdade do acusado.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, houve prisão em flagrante pela apreensão de drogas,
 apetrechos de mercancia e arma de fogo municiada com numeração
 suprimida. Relaxada a custódia em primeiro grau, o Tribunal de
 origem reconheceu a legalidade da busca, mas manteve a liberdade
 mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, as quais vêm
 sendo regularmente cumpridas.
- **Item 4 (texto oficial):** As circunstâncias da apreensão evidenciam a gravidade concreta da
 imputação, mas, no caso, não demonstram perigo atual à ordem
 pública ou risco de reiteração delitiva que justifique o
 restabelecimento da custódia. Ausentes elementos atuais de
 inadequação ou insuficiência das cautelares regularmente cumpridas,
 mostra-se desnecessária a medida extrema.
- **Item 5 (texto oficial):** A tese de que condições pessoais favoráveis não obstam a prisão
 preventiva não infirma a decisão agravada, que nela não se apoiou,
 mas na ausência de perigo atual.
- **Item 6 (texto oficial):** Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre
 dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento,
 conforme precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 TRÁFICO DE DROGAS E ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO
 PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA
 DE CONTEMPORANEIDADE. PERIGO ATUAL NÃO DEMONSTRADO. CUMPRIMENTO
 REGULAR DAS CAUTELARES IMPOSTAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
 2. A contemporaneidade exigida pelo art. 312, § 2º, do CPP não se
 afere pelo mero intervalo entre os fatos e a decisão, mas pela
 demonstração de perigo atual decorrente da liberdade do acusado.
 3. No caso, houve prisão em flagrante pela apreensão de drogas,
 apetrechos de mercancia e arma de fogo municiada com numeração
 suprimida. Relaxada a custódia em primeiro grau, o Tribunal de
 origem reconheceu a legalidade da busca, mas manteve a liberdade
 mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, as quais vêm
 sendo regularmente cumpridas.
 4. As circunstâncias da apreensão evidenciam a gravidade concreta da
 imputação, mas, no caso, não demonstram perigo atual à ordem
 pública ou risco de reiteração delitiva que justifique o
 restabelecimento da custódia. Ausentes elementos atuais de
 inadequação ou insuficiência das cautelares regularmente cumpridas,
 mostra-se desnecessária a medida extrema.
 5. A tese de que condições pessoais favoráveis não obstam a prisão
 preventiva não infirma a decisão agravada, que nela não se apoiou,
 mas na ausência de perigo atual.
 6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre
 dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento,
 conforme precedentes.
 7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2960527 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c232f9cf9c29387e515f18671c2509d4f695bdfdd901cbb8197409c010988efd
- **SHA-256 do comentário:** 18e2c32705a008ef09e69bc5ef34fe6c4f5ba7f0eb8ab616ebf74db1f98cbb6f
