# Registro público: STJ — 2970118

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163569/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163569.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fcea93aadde640de79a0850b89fc50c6b5ba2bd12c333004d8364cc2b6fec3f5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455144
- **Número de registro na fonte:** 202502293565
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA POR
 INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto
 fático-probatório dos autos, examinou detalhadamente as provas e
 concluiu pela insuficiência de elementos probatórios robustos para a
 condenação, com base em prova oral contraditória e ausência de
 elementos que corroborassem o relato da vítima.
- **Item 2 (texto oficial):** A palavra da vítima, embora de especial relevância em crimes
 sexuais, exige harmonia e sustentação por outros elementos. O
 depoimento isolado e contraditado por testemunhas, não tem o condão
 de amparar uma condenação com a segurança exigida pelo sistema
 processual penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A reforma do julgado demandaria revolvimento das premissas
 fático-probatórias, providência vedada na instância especial,
 conforme a Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial limita-se a questões de direito e não se
 presta à correção de interpretação fático-probatória firmada pelas
 instâncias ordinárias, cuja valoração é soberana.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA POR
 INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto
 fático-probatório dos autos, examinou detalhadamente as provas e
 concluiu pela insuficiência de elementos probatórios robustos para a
 condenação, com base em prova oral contraditória e ausência de
 elementos que corroborassem o relato da vítima.
 2. A palavra da vítima, embora de especial relevância em crimes
 sexuais, exige harmonia e sustentação por outros elementos. O
 depoimento isolado e contraditado por testemunhas, não tem o condão
 de amparar uma condenação com a segurança exigida pelo sistema
 processual penal.
 3. A reforma do julgado demandaria revolvimento das premissas
 fático-probatórias, providência vedada na instância especial,
 conforme a Súmula n. 7 do STJ.
 4. O recurso especial limita-se a questões de direito e não se
 presta à correção de interpretação fático-probatória firmada pelas
 instâncias ordinárias, cuja valoração é soberana.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
