{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16357,"origem":"stj","sha256_origem":"9bc198ebc326141afa1a7f7db0323cc2caa8260b989123d456b162dba19d6a8d","registro_original":{"id_fonte":"000828831","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"163897","numero_registro":"202201150747","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA E INJÚRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL\nDO PROCESSO. BENEFÍCIO OFERTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESACORDO QUANTO AO VALOR A SER PAGO A\nTÍTULO DE REPARAÇÃO DO DANO À VÍTIMA. REVOLVIMENTO FÁTICO.\n1. Proposta pelo Ministério Público a suspensão condicional do\nprocesso, não tendo sido o benefício homologado pelo juízo em razão\ndo desacordo entre as partes acerca do valor a ser pago a título de\nreparação do dano, um das condições para a concessão desse\nbenefício, previsto no art. 89, §1º, I, da Lei 9.099/95, não há que\nse falar em ilegalidade.\n2. A falta de acordo entre as partes quanto ao valor pago a título\nde reparação do dano inviabiliza o benefício legal da suspensão\ncondicional do processo. Nesse sentido: AgRg no AREsp n.\n1.751.724/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.\n3. O acolhimento da alegação de que o valor ofertado pelo réu a\ntítulo de indenização é ou não justo/razoável demandaria o\nrevolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que não é\nadmitido na via estreita do habeas corpus.\n4. Recurso em habeas corpus improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art89_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009099 ANO:1995\n*****  LJE-95    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS\n        ART:00089 PAR:00001 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - BENEFÍCIO OFERTADO PELO\nMINISTÉRIO PÚBLICO - REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS)\n   STJ - <<APn 954>>-DF\n(SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO -\nIMPRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<RHC 62119>>-SP\n(SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - BENEFÍCIO OFERTADO PELO\nMINISTÉRIO PÚBLICO - REPARAÇÃO DO DANO À VÍTIMA - DESACORDO QUANTO\nAO VALOR A SER PAGO - INVIABILIDADE DO BENEFÍCIO LEGAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1751724>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dadf85b8413b14a86b5527f3d4fc16bb018a2dec15225bad15832e937685301c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
