# Registro público: STJ — 3051208

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163579/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163579.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 421de117ab5689e9ec8350249896a62f30476ab9c16d75407e9d32bf364841c6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455156
- **Número de registro na fonte:** 202503612469
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO
 DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em observância ao princípio da dialeticidade, o agravo em recurso
 especial deve impugnar, de maneira clara, objetiva e pormenorizada,
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de
 incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica de todos os fundamentos
 utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso
 especial, notadamente quanto ao ponto relativo ao art. 619 do CPP,
 aplicando a Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No agravo regimental, a parte recorrente afirma ter impugnado
 especificamente o fundamento indicado, porém as razões apresentadas
 não demonstram desacerto da conclusão adotada na decisão
 monocrática, preservando-se a incidência do óbice da Súmula n. 182
 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte Especial deste Superior Tribunal assentou que a decisão
 que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser
 impugnada em sua integralidade, exigindo-se ataque específico a
 todos os fundamentos (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João
 Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe
 Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO
 DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, o agravo em recurso
 especial deve impugnar, de maneira clara, objetiva e pormenorizada,
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de
 incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
 2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica de todos os fundamentos
 utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso
 especial, notadamente quanto ao ponto relativo ao art. 619 do CPP,
 aplicando a Súmula n. 182 do STJ.
 3. No agravo regimental, a parte recorrente afirma ter impugnado
 especificamente o fundamento indicado, porém as razões apresentadas
 não demonstram desacerto da conclusão adotada na decisão
 monocrática, preservando-se a incidência do óbice da Súmula n. 182
 do STJ.
 4. A Corte Especial deste Superior Tribunal assentou que a decisão
 que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser
 impugnada em sua integralidade, exigindo-se ataque específico a
 todos os fundamentos (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João
 Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe
 Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3051208 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 421de117ab5689e9ec8350249896a62f30476ab9c16d75407e9d32bf364841c6
- **SHA-256 do comentário:** 94bf5d4bb1d2be58e0ec8d3f5a5b771f6270c4b8ee9472bcf5c3a692bac91713
