# Registro público: STJ — 3052239

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163580/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163580.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7fe6e880ac435c287b2c57e9c476b9b25a0c28921ef46e0ad041fead5b2a7a15

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455157
- **Número de registro na fonte:** 202503492084
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
 SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
 aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
 petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do
 STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial teve
 como fundamento a incidência da Súmula 182 do STJ, pois não foram
 devidamente impugnados os motivos de inadmissão do recurso especial
 na origem, quais sejam: (i) a análise pretendida exigiria o reexame
 de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii)
 ausência de impugnação a todos fundamentos do acórdão recorrido
 (Súmula n. 283 do STF); e (iii) inadequação da via para impugnar
 matéria constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou
 de maneira suficiente as questões que impediram o conhecimento do
 agravo em recurso especial, o que inviabiliza, também, o
 conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade
 recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
 SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
 aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
 petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do
 STJ.
 2. A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial teve
 como fundamento a incidência da Súmula 182 do STJ, pois não foram
 devidamente impugnados os motivos de inadmissão do recurso especial
 na origem, quais sejam: (i) a análise pretendida exigiria o reexame
 de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii)
 ausência de impugnação a todos fundamentos do acórdão recorrido
 (Súmula n. 283 do STF); e (iii) inadequação da via para impugnar
 matéria constitucional.
 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou
 de maneira suficiente as questões que impediram o conhecimento do
 agravo em recurso especial, o que inviabiliza, também, o
 conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade
 recursal.
 4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3052239 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7fe6e880ac435c287b2c57e9c476b9b25a0c28921ef46e0ad041fead5b2a7a15
- **SHA-256 do comentário:** b53ed03d0fcc31b8eb131e280f935495f665181d5ff2c80a857a41b64bbdc4de
