# Registro público: STJ — 3061662

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163582/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163582.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ac37dab046436d2d1df03f0ea656edf99eedb337a61f91771901d17dccde3ee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455159
- **Número de registro na fonte:** 202503529391
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo
 recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas
 provas dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão do recurso especial demandaria o revolvimento do
 acervo fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias
 ordinárias acerca da suficiência das provas de autoria e
 materialidade delitivas.
- **Item 3 (texto oficial):** O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas
 fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que
 impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos
 termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo
 recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas
 provas dos autos.
 2. A pretensão do recurso especial demandaria o revolvimento do
 acervo fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias
 ordinárias acerca da suficiência das provas de autoria e
 materialidade delitivas.
 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas
 fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que
 impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos
 termos da Súmula n. 7 do STJ.
 4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Importunação sexual: como reconhecer e denunciar](https://wikijuridica.com.br/criminal/importunacao-sexual-o-que-fazer/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 215-A do Código Penal, incluído pela Lei 13.718/2018, descreve o crime como praticar contra alguém, e sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. A pena é de reclusão de um a cinco anos, quando o ato não configura crime mais grave, como estupro. Repare no núcleo: o que a lei pune é o ato de natureza sexual imposto a quem não consentiu, ainda que rápido e sem violência física.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 215-A do Código Penal chama de importunação sexual

- **Âncoras documentais:** importunacao, sexual
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5cf9ba324616972751e6848894de9d8398188d68496e10eeeb1903cf399af678
- **SHA-256 do registro documental:** 4ac37dab046436d2d1df03f0ea656edf99eedb337a61f91771901d17dccde3ee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fimportunacao-sexual-o-que-fazer%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3061662 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 4ac37dab046436d2d1df03f0ea656edf99eedb337a61f91771901d17dccde3ee
- **SHA-256 do comentário:** 6b3ac76fbb6783ca8a0b1c9ffeb071fd46303355eeb5a2c963418a9c7c3a726d
