# Registro público: STJ — 3064868

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163584/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163584.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48d018c9966ae98223d71b740a90b3ed613110953b201a5b0a10fb27770b89ab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455162
- **Número de registro na fonte:** 202503579968
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
 MATERIALIDADE SEM APREENSÃO. PROVA INDIRETA ROBUSTA. SÚMULA 7/STJ
 AFASTADA. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O conhecimento do recurso especial ministerial prescinde de
 reexame de fatos e provas, porquanto houve revaloração jurídica da
 moldura fática expressamente delineada no acórdão recorrido,
 afastando-se o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de apreensão de entorpecentes não conduz, por si, à
 inexistência de prova da materialidade no delito do art. 33 da Lei
 n. 11.343/2006, admitindo-se, em hipóteses excepcionais, comprovação
 por outros elementos probatórios robustos e convergentes
 (interceptações telefônicas, documentos, registros oficiais,
 confissões), conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal
 Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão do Tribunal de origem incorreu em premissa jurídica
 inadequada ao exigir apreensão e laudo toxicológico como requisitos
 absolutos para a materialidade, desqualificando indevidamente
 conjunto probatório idôneo e contrariando a jurisprudência do
 Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
 MATERIALIDADE SEM APREENSÃO. PROVA INDIRETA ROBUSTA. SÚMULA 7/STJ
 AFASTADA. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 1. O conhecimento do recurso especial ministerial prescinde de
 reexame de fatos e provas, porquanto houve revaloração jurídica da
 moldura fática expressamente delineada no acórdão recorrido,
 afastando-se o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 2. A ausência de apreensão de entorpecentes não conduz, por si, à
 inexistência de prova da materialidade no delito do art. 33 da Lei
 n. 11.343/2006, admitindo-se, em hipóteses excepcionais, comprovação
 por outros elementos probatórios robustos e convergentes
 (interceptações telefônicas, documentos, registros oficiais,
 confissões), conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal
 Federal.
 3. O acórdão do Tribunal de origem incorreu em premissa jurídica
 inadequada ao exigir apreensão e laudo toxicológico como requisitos
 absolutos para a materialidade, desqualificando indevidamente
 conjunto probatório idôneo e contrariando a jurisprudência do
 Supremo Tribunal Federal.
 4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3064868 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 48d018c9966ae98223d71b740a90b3ed613110953b201a5b0a10fb27770b89ab
- **SHA-256 do comentário:** 77c44f1deeabd8ed1e3bb4773e506e7f3385a17b24d8f9d011029da28f4bc14c
