# Registro público: STJ — 3072907

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163586/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163586.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9219bad8430273f842cd6caeb3e6fb66c15cf756bcebc34ff141cfe43ac16f65

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455164
- **Número de registro na fonte:** 202503972841
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA
 N. 182 DO STJ). ÓBICES ORIGINÁRIOS: SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ E 284
 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em observância ao princípio da dialeticidade, é imprescindível a
 impugnação específica, clara e pormenorizada de todos os fundamentos
 da decisão recorrida, sob pena de incidência, por analogia, da
 Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a Presidência deste Superior Tribunal não conheceu do
 agravo em recurso especial, por ausência de ataque específico aos
 fundamentos de inadmissibilidade assentados na origem, consistentes
 na incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante entendimento da Corte Especial, a decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único,
 exigindo que o agravante impugne integralmente todos os fundamentos
 utilizados, sendo incabível a eleição parcial de óbices a atacar
 ("não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não
 tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" -
 EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
 DJe de 30/11/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** As razões do agravo regimental não evidenciam desacerto da
 decisão agravada, pois não afastam o óbice da Súmula n. 182 do STJ
 aplicado na origem, que decorreu da falta de impugnação específica
 de todos os fundamentos da negativa de seguimento do recurso
 especial
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA
 N. 182 DO STJ). ÓBICES ORIGINÁRIOS: SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ E 284
 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, é imprescindível a
 impugnação específica, clara e pormenorizada de todos os fundamentos
 da decisão recorrida, sob pena de incidência, por analogia, da
 Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
 2. No caso, a Presidência deste Superior Tribunal não conheceu do
 agravo em recurso especial, por ausência de ataque específico aos
 fundamentos de inadmissibilidade assentados na origem, consistentes
 na incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e 284 do STF.
 3. Consoante entendimento da Corte Especial, a decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único,
 exigindo que o agravante impugne integralmente todos os fundamentos
 utilizados, sendo incabível a eleição parcial de óbices a atacar
 ("não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não
 tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" -
 EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
 DJe de 30/11/2018).
 4. As razões do agravo regimental não evidenciam desacerto da
 decisão agravada, pois não afastam o óbice da Súmula n. 182 do STJ
 aplicado na origem, que decorreu da falta de impugnação específica
 de todos os fundamentos da negativa de seguimento do recurso
 especial
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3072907 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9219bad8430273f842cd6caeb3e6fb66c15cf756bcebc34ff141cfe43ac16f65
- **SHA-256 do comentário:** 96648d9bce5c0fe10accbf74c7f850ac616bd300e321df9846d8bfc3a5641754
