# Registro público: STJ — 3090246

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163589/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163589.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68eeba853dc8a64b580c8d2c7dde4e841a2af6f4a8e1895c5710f61db37d3686

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455167
- **Número de registro na fonte:** 202503950383
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
 SÚMULA N. 182 DO STJ. PROVA NOVA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE
 INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e 259, § 2º, do RISTJ,
 aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
 petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada, no mesmo sentido da Súmula n. 182
 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada não conheceu do recurso especial com
 fundamento na incidência da Súmula n. 284 do STJ e na ausência de
 demonstração do dissídio pretoriano invocado.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas razões do presente recurso, o agravante não enfrentou de
 maneira suficiente as questões que impediram a admissão do recurso
 especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por
 falta de dialeticidade recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** A invocação de prova ou fato superveniente no agravo regimental
 configura inovação recursal e não pode ser conhecida nesta via.
- **Item 5 (texto oficial):** A valoração direta, pelo Superior Tribunal de Justiça, de
 documentos supervenientes, não apreciados pelas instâncias
 ordinárias, implicaria indevida supressão de instância.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
 SÚMULA N. 182 DO STJ. PROVA NOVA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE
 INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e 259, § 2º, do RISTJ,
 aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
 petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada, no mesmo sentido da Súmula n. 182
 do STJ.
 2. A decisão agravada não conheceu do recurso especial com
 fundamento na incidência da Súmula n. 284 do STJ e na ausência de
 demonstração do dissídio pretoriano invocado.
 3. Nas razões do presente recurso, o agravante não enfrentou de
 maneira suficiente as questões que impediram a admissão do recurso
 especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por
 falta de dialeticidade recursal.
 4. A invocação de prova ou fato superveniente no agravo regimental
 configura inovação recursal e não pode ser conhecida nesta via.
 5. A valoração direta, pelo Superior Tribunal de Justiça, de
 documentos supervenientes, não apreciados pelas instâncias
 ordinárias, implicaria indevida supressão de instância.
 6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2088785/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** instancia, supressao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7622bd01e7779f92a1a5c15e988a140f0d834cba53c0edf2338b1eeb66081d41
- **SHA-256 do registro documental:** 68eeba853dc8a64b580c8d2c7dde4e841a2af6f4a8e1895c5710f61db37d3686
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2088785%2F)

