# Registro público: STJ — 3094549

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163591/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 264bac0e3d565dd858e1b1fd0bb112abd904712bfc78fbe55bc3e2a2e091e81c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455169
- **Número de registro na fonte:** 202504153054
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7, 83 E 182 DO STJ. PRONÚNCIA E
 PRISÃO PREVENTIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impugnação no agravo em recurso especial deve enfrentar, de
 modo específico, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se revela suficiente a alegação genérica de violação a
 dispositivos legais, tampouco a afirmação de que, "com a simples
 leitura do acórdão", seria possível identificar nulidade, impondo-se
 o não conhecimento do agravo em recurso especial por analogia à
 Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O pleito de transferência entre sistemas penitenciários já foi
 apreciado no RHC n. 224.580/RJ, nada havendo a ser analisado nos
 presentes autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7, 83 E 182 DO STJ. PRONÚNCIA E
 PRISÃO PREVENTIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 1. A impugnação no agravo em recurso especial deve enfrentar, de
 modo específico, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC.
 2. Não se revela suficiente a alegação genérica de violação a
 dispositivos legais, tampouco a afirmação de que, "com a simples
 leitura do acórdão", seria possível identificar nulidade, impondo-se
 o não conhecimento do agravo em recurso especial por analogia à
 Súmula n. 182 do STJ.
 3. O pleito de transferência entre sistemas penitenciários já foi
 apreciado no RHC n. 224.580/RJ, nada havendo a ser analisado nos
 presentes autos.
 4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
