# Registro público: STJ — 3098584

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163592/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163592.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5cb70aedbb397730ce26c4f1e5634787eabbf9fb3f90f0a6e4d07915630d4eec

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455170
- **Número de registro na fonte:** 202504188171
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO.
 SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os recursos devem impugnar, de forma clara, objetiva e
 específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de
 incidência do princípio da dialeticidade e do óbice da Súmula n. 182
 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na decisão agravada, do agravo em recurso especial não se
 conheceu em razão da ausência de ataque específico ao fundamento de
 deficiência do cotejo analítico, além da menção à Súmula n. 83 do
 STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** As alegações do agravo regimental não demonstram impugnação
 suficiente ao óbice aplicado, pois não afastam a conclusão de que o
 agravo em recurso especial deixou de enfrentar, de modo efetivo e
 pormenorizado, a deficiência do cotejo analítico
 4 . As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
 decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não
 se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo
 Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO.
 SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. Os recursos devem impugnar, de forma clara, objetiva e
 específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de
 incidência do princípio da dialeticidade e do óbice da Súmula n. 182
 do STJ.
 2. Na decisão agravada, do agravo em recurso especial não se
 conheceu em razão da ausência de ataque específico ao fundamento de
 deficiência do cotejo analítico, além da menção à Súmula n. 83 do
 STJ.
 3. As alegações do agravo regimental não demonstram impugnação
 suficiente ao óbice aplicado, pois não afastam a conclusão de que o
 agravo em recurso especial deixou de enfrentar, de modo efetivo e
 pormenorizado, a deficiência do cotejo analítico
 4 . As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
 decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não
 se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo
 Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3098584 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5cb70aedbb397730ce26c4f1e5634787eabbf9fb3f90f0a6e4d07915630d4eec
- **SHA-256 do comentário:** 41cbfa788e8cceba5ddaa8edff9fd7a53b6612aeffe6a6c31e41af464c55b5da
