# Registro público: STJ — 3100899

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163594/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163594.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 834776d92f9605b812fb558ca8403aec52bacde935eb8be6a5404e761943d06a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455172
- **Número de registro na fonte:** 202504261038
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
 PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DA
 SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À
 CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, a Corte local manteve a condenação do agravante com
 fundamento no depoimento especial da vítima, então com 13 anos, que
 narrou os abusos sofridos. O relato foi corroborado por testemunhos
 do diretor escolar e da conselheira tutelar, além do relato da
 genitora sobre mudança comportamental, automutilação e tentativa de
 enforcamento.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda o
 revolvimento das premissas fático-probatórias valoradas pelas
 instâncias ordinárias, que concluíram pela materialidade e autoria
 com base em depoimento especial da vítima, corroborado por outros
 elementos.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos delitos contra a liberdade/dignidade sexual, praticados na
 clandestinidade, a palavra da vítima possui valor probante
 diferenciado, especialmente quando corroborada por outros elementos
 de prova, não havendo exigência de exame de corpo de delito positivo
 quando a materialidade está demonstrada por meios idôneos.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial destina-se à uniformização da interpretação da
 lei federal em tese e não à correção de supostas falhas na
 valoração das provas pelas instâncias ordinárias, sendo inviável um
 terceiro exame da causa pelo Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à continuidade delitiva, o recurso é deficiente, pois não
 foram indicados os dispositivos de lei federal supostamente
 violados. A invocação de enunciados sumulares e de tema repetitivo
 não viabiliza o recurso especial (Súmula n. 518 do STJ), impondo-se,
 por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
 PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DA
 SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À
 CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 1. No caso, a Corte local manteve a condenação do agravante com
 fundamento no depoimento especial da vítima, então com 13 anos, que
 narrou os abusos sofridos. O relato foi corroborado por testemunhos
 do diretor escolar e da conselheira tutelar, além do relato da
 genitora sobre mudança comportamental, automutilação e tentativa de
 enforcamento.
 2. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda o
 revolvimento das premissas fático-probatórias valoradas pelas
 instâncias ordinárias, que concluíram pela materialidade e autoria
 com base em depoimento especial da vítima, corroborado por outros
 elementos.
 3. Nos delitos contra a liberdade/dignidade sexual, praticados na
 clandestinidade, a palavra da vítima possui valor probante
 diferenciado, especialmente quando corroborada por outros elementos
 de prova, não havendo exigência de exame de corpo de delito positivo
 quando a materialidade está demonstrada por meios idôneos.
 4. O recurso especial destina-se à uniformização da interpretação da
 lei federal em tese e não à correção de supostas falhas na
 valoração das provas pelas instâncias ordinárias, sendo inviável um
 terceiro exame da causa pelo Superior Tribunal de Justiça.
 5. Quanto à continuidade delitiva, o recurso é deficiente, pois não
 foram indicados os dispositivos de lei federal supostamente
 violados. A invocação de enunciados sumulares e de tema repetitivo
 não viabiliza o recurso especial (Súmula n. 518 do STJ), impondo-se,
 por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
 6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3100899 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 834776d92f9605b812fb558ca8403aec52bacde935eb8be6a5404e761943d06a
- **SHA-256 do comentário:** 2aa599e8b9dd100a38919ede100385c943316980bd13306dc9a2d868bf7b8882
