# Registro público: STJ — 3103520

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163595/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 221693cd87122b2b3fd02dd1cca855ede0e0b3823bf8cbe30f066b1f2a636218

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455173
- **Número de registro na fonte:** 202504189512
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART.
 129, § 9º, DO CP). SÚMULA N. 7 DO STJ. ÔNUS DA DIALETICIDADE. SÚMULA
 N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em observância ao princípio da dialeticidade, os recursos devem
 impugnar, de maneira clara e específica, os fundamentos da decisão
 recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do Superior
 Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com
 base na Súmula n. 7 do STJ, por demandar revolvimento do conteúdo
 fático-probatório. No agravo em recurso especial, a parte limitou-se
 a alegar, de forma genérica, tratar-se de revaloração jurídica, sem
 demonstrar concretamente por que suas teses poderiam ser apreciadas
 sem reexame do acervo probatório.
 3."Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a
 mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar
 argumentação suficiente a fim de demonstrar que não é necessário
 reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022,
 DJe de 8/8/2022).
 4."Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula
 n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de
 fatos e provas é insuficiente [...] quando ausente o devido cotejo
 das premissas fáticas do acórdão proferido na origem" (AgRg no AREsp
 n. 2.907.098/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma,
 julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025). No mesmo sentido: AgRg no
 AREsp n. 2.493.895/BA (relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
 Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Diante da ausência de impugnação específica ao fundamento de
 inadmissibilidade e da manutenção do óbice da Súmula n. 7 do STJ,
 incide a Súmula n. 182 desta Corte Superior, impondo-se a manutenção
 da decisão agravada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART.
 129, § 9º, DO CP). SÚMULA N. 7 DO STJ. ÔNUS DA DIALETICIDADE. SÚMULA
 N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, os recursos devem
 impugnar, de maneira clara e específica, os fundamentos da decisão
 recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do Superior
 Tribunal de Justiça.
 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com
 base na Súmula n. 7 do STJ, por demandar revolvimento do conteúdo
 fático-probatório. No agravo em recurso especial, a parte limitou-se
 a alegar, de forma genérica, tratar-se de revaloração jurídica, sem
 demonstrar concretamente por que suas teses poderiam ser apreciadas
 sem reexame do acervo probatório.
 3."Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a
 mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar
 argumentação suficiente a fim de demonstrar que não é necessário
 reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022,
 DJe de 8/8/2022).
 4."Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula
 n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de
 fatos e provas é insuficiente [...] quando ausente o devido cotejo
 das premissas fáticas do acórdão proferido na origem" (AgRg no AREsp
 n. 2.907.098/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma,
 julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025). No mesmo sentido: AgRg no
 AREsp n. 2.493.895/BA (relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
 Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024).
 5. Diante da ausência de impugnação específica ao fundamento de
 inadmissibilidade e da manutenção do óbice da Súmula n. 7 do STJ,
 incide a Súmula n. 182 desta Corte Superior, impondo-se a manutenção
 da decisão agravada.
 6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
